TJRJ - 0823337-13.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 16:29
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823337-13.2024.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0823337-13.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00287543 APELANTE: ROSILENE ALVES LAURINDO SILVA PEREIRA ADVOGADO: SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO OAB/RJ-239700 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USUÁRIA DO APLICATIVO UBER QUE TEVE A SUA CONTA DESATIVADA, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I- Caso em Exame1- Autora alegando que sempre foi usuária do aplicativo UBER, no entanto, teve a sua conta desativada na plataforma de forma arbitrária, sob o argumento de que ela havia violado os termos e condições de uso, vindo a requerer a reativação da sua conta e o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.2- Foi proferida sentença de improcedência, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso pela autora.II- Questão em Discussão3- Controvérsia recursal que consiste em verificar se houve arbitrariedade na desativação da conta da autora da plataforma digital de transporte de passageiros.III- Razões de Decidir4- Empresa ré que fundamenta a legalidade da desativação da conta da autora em razão de condutas inadequadas (comportamento agressivo) que foram relatadas por motoristas cadastrados na plataforma.5- Mensagens enviadas pela UBER que demonstram que a autora foi devidamente notificada sobre as razões da exclusão, sendo certo que os próprios prints de tela juntados pela autora aos autos demonstram que ela teve ciência em relação ao justo motivo que ensejou o seu banimento.6- Contrato firmado entre as partes o qual estabelece expressamente a possibilidade de exclusão da conta em casos de violação das regras de conduta.7- Não se vislumbra, portanto, qualquer abuso ou arbitrariedade na conduta da ré, tendo a desativação da autora ocorrido de forma legítima e baseada no exercício regular de direito contratual, amparada nos princípios da boa-fé e da segurança dos demais usuários da plataforma.8- Dano moral que não restou configurado, porquanto não houve desativação repentina e injustificada, estando a autora ciente da possibilidade de desativação em caso de desconformidade do cadastro com os Termos e Condições de uso da plataforma.9- Ademais, ainda que a autora alegue que o UBER seria fundamental para o seu deslocamento, certo é que não se trata de um serviço essencial, havendo outras plataformas que ela poderia utilizar, como por exemplo a 99Pop, InDrive etc.10- Manutenção da sentença de improcedência.IV- Dispositivo11- Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1º e art. 2º.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/05/2025 14:50
Documento
-
14/05/2025 13:43
Conclusão
-
14/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/05/2025 16:08
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 11:48
Retirada de pauta
-
25/04/2025 21:23
Mero expediente
-
24/04/2025 11:33
Conclusão
-
15/04/2025 12:46
Documento
-
15/04/2025 00:06
Publicação
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823337-13.2024.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0823337-13.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00287543 APELANTE: ROSILENE ALVES LAURINDO SILVA PEREIRA ADVOGADO: SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO OAB/RJ-239700 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -
11/04/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 18:35
Pedido de inclusão
-
10/04/2025 11:06
Conclusão
-
10/04/2025 11:00
Distribuição
-
09/04/2025 16:13
Remessa
-
09/04/2025 15:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803147-69.2023.8.19.0202
Shirley Alves Batista
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Tadeu Vinicio Santos de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 11:23
Processo nº 0800990-41.2023.8.19.0003
Gabriel da Silva Neves
Gil do Espirito Santo Neves
Advogado: Fabricia Alves Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 19:12
Processo nº 0875294-66.2024.8.19.0038
Vania dos Santos Monteiro
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Raquel Vitoria Maciel Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 21:49
Processo nº 0828445-88.2022.8.19.0205
Lucineide Marcolino da Silva
J B F Veiculos Eireli
Advogado: Maycon Xavier Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2022 14:16
Processo nº 0805770-12.2023.8.19.0007
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Tiago de Castro
Advogado: Virginia Pigli Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 08:38