TJRJ - 0810780-97.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:34
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810780-97.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0810780-97.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00295538 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADO: MARIO ALFREDO DE CARVALHO PARENTE OAB/RJ-082300 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL - COBRANÇA ABUSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I.
Caso em Exame Apelação interposta pela concessionária de serviço público contra sentença de parcial procedência que a condenou à devolução de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água ao consumidor.II.
Questão em Discussão Legalidade da cobrança impugnada e da interrupção do serviço essencial, bem como a responsabilidade civil da concessionária por falha na prestação do serviço.III.
Razões de DecidirTrata-se de típica relação de consumo, sendo o consumidor parte vulnerável da relação jurídica, fazendo jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Comprovado que a cobrança realizada superou a média de consumo sem justificativa plausível, e que houve interrupção do serviço essencial mesmo diante de questionamento administrativo do usuário, impõe-se a responsabilização da concessionária.
A conduta da ré violou os arts. 22, 42, parágrafo único, e 51, X, do CDC.
A jurisprudência reconhece o dano moral em casos de suspensão indevida de serviços essenciais, especialmente quando fundada em cobrança ilegal.IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a condenação à repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e à indenização por danos morais.
Tese: A cobrança abusiva por concessionária e a interrupção do fornecimento de serviço essencial, sem respaldo fático e legal, ensejam repetição do indébito e compensação por danos morais.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 17:09
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
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15/04/2025 15:52
Pedido de inclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810780-97.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0810780-97.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00295538 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADO: MARIO ALFREDO DE CARVALHO PARENTE OAB/RJ-082300 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
10/04/2025 11:07
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 08:50
Remessa
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10/04/2025 08:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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