TJRJ - 0805620-28.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:09
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DAVI ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:34
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVI ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805620-28.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO o projetode sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença do acórdão.
Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento e não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
MAGÉ, 1 de novembro de 2024.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
15/11/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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16/10/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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16/10/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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07/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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