TJRJ - 0802289-67.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MIRELA TAVARES RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
...Nada obstante, na forma do art. 349 do CPC, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento do pedido. ... -
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802289-67.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: CEDAE
Vistos. 1.
Id. 180955528 e anexos: À luz dos documentos acostados aos autos, defiroa gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora pretende reparação por danos morais, ao fundamento de que seu nome foi negativado indevidamente pela concessionária ré.
Sustenta, em síntese, que ao solicitar serviço de crediário teve o pedido negado em razão de anotações restritivas inseridas pela ré no SPC/SERASA.
Nessa linha, argumenta que as negativações são indevidas, visto não possuir qualquer dívida com a ré que justifique a medida.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado à concessionária que se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência, bem como para que retire as anotações negativas inseridas nos cadastros de crédito.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que indiquem o reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, o que evidentemente não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
A parte autora não apresentou elementos de que tenha tentado a solução administrativa, até mesmo para verificar a origem dos débitos indicados no extrato do SERASA.
Além disso, embora resida no endereço e se utilize dos serviços prestados pela ré, não trouxe aos autos sequer comprovantes de pagamento das cobranças impugnadas a demonstrar, de fato, a manifesta ilegalidade das negativações.
Ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiroa antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em razões, provas ou fatos complementares ou supervenientes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
Int.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:47
Outras Decisões
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05/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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