TJRJ - 0889394-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889394-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARIMATEA MACEDO ARAUJO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
JOSE ARIMATEA MACEDO ARAUJOmove em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a parte autora que contratou com a Associação Nacional dos Comerciáriosplano coletivo de saúde, operado pela ré.
Informa que recebeu comunicado informando queseu plano seria cancelado, apesar de não possuir qualquer débito em aberto.
Aduzque éportador de adenocarcinoma de sigmóide(câncer no cólon), emestágio avançado, já tendo se submetido a exenteraçãopélvica em 2023, e que não temcondições de arcar com as despesas do tratamento.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que sejaaré compelidaa manter o plano de saúdee indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 130865178que deferea gratuidade de justiça e a antecipação da tutela, complementada pela decisão de ID 130966011.
Contestação daré de ID 132299417, em queargui, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a parte autora é beneficiáriado plano de saúde administrado pela SUASAUDE-ACCES SAUDE ANC, no contratocoletivo,que foi rescindido após a devida notificação das partes, cumprindo o aviso prévio estabelecido contratualmente, sendo este direito da operadora de saúde.Informa que aparte autoranão poderá ficar ativaem contrato coletivo por adesão visto que será excluído, contudo, não está desamparado já que seu contrato está vinculado a uma grande administradora de beneficiários, a qual possui comercialização com as principais operadoras de planos de saúde do país, que poderá auxiliá-lo a ingressar em novo plano coletivo desde que sejam elegíveis ou migrar para planos de pessoa física comercializados.
Aduz que cumpriu as determinações contratuais, rescindindo o vínculo após o aviso prévio e quaisquer reclamações provenientes das questões administrativas devem recair sobre a administradora, o que afasta sua responsabilidade.Sustenta que não deu causa aos alegados danos morais.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, pela improcedência.
Réplica de ID 143397494em que aparte autorarepisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provas produzidas, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de restabelecimento de plano de saúde coletivo encerradopela ré, e de indenização por danos morais decorrentes de sua conduta.
Argui a ré a sua ilegitimidade passiva, que ora afasto tendo em vista que há relação jurídica travada entre a mesma e a parte autora, sendo questão atinente ao mérito a existência de responsabilidade ou não.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que não poderia ter sido cancelado seu plano de saúde porque não possui débitos em aberto e se encontra em tratamento por doença grave.
Porém, não relata que foi previamente noticiado o fim do prazo do contrato havido com a ré e oferecida pela administradora do plano, que não foi incluída no polo passivo da ação, a contratação com outras operadoras, sem incidência de carência para serviços.
A ANS, regulando estes contratos coletivos pela Resolução Normativa nº 195/2009, em seu art. 17, autorizou a livre estipulação acerca de condições de rescisão de contrato e suspensão de cobertura.
Salta aos olhos que a parte autoranão alega que não pôde contratar outro plano, sem qualquer carência, conforme informado pela administradora no e-mail de ID 130469048, endereçado aoautor.
Afirma, sim, que teve o plano cancelado sem prévio aviso e sem débitos em aberto. À nova operadora seria vedada a imposição de prazo de carência, mesmo em caso de doença preexistente, conforme Resolução Normativa nº 438/18 da ANS.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUALCIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
INCONFORMISMO.
USUÁRIO.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO.
TRATAMENTO MÉDICO.
FINALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.NECESSIDADE.
NORMAS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração; b) se, em plano de saúde coletivo extinto, a operadora deve continuar a custear os tratamentos ainda não concluídos de beneficiários e c) se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer aos usuários, em substituição, planos na modalidade individual, mesmo na hipótese de não os comercializar. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). 5.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 6.
A exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada também possui raiz constitucional (arts. 197 e 199, caput e § 1º, da CF), merecendo proteção não só o consumidor (Súmula nº 469/STJ), mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 170, IV e parágrafo único, e 174 da CF). 7.
A concatenação de normas não significa hierarquização ou supremacia da legislação consumerista sobre a Lei de Planos de Saúde, até porque, em casos de incompatibilidade de dispositivos legais de igual nível, devem ser observados os critérios de superação de antinomias referentes à especialidade e à cronologia.
Observância do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. 8.
A portabilidade de carências nos planos de saúde poderá ser exercida, entre outras hipóteses, em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário - como nas rescisões de contrato coletivo (empresarial ou por adesão) -, devendo haver comunicação desse direito, que poderá ser exercido sem cobrança de tarifas e sem o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS), afastando-se objeções quanto a Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).
Incidência dos arts. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº 438/2018 da ANS. 9.
A portabilidade de carências, por ser um instrumento regulatório, destina-se a incentivar tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, fomentando suas possibilidades de escolha, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência. 10.
Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados, que não precisarãose socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 11.
A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico.
Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 18 da RN nº 428/2017 da ANS, conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 12. É possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante comantecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários. 13.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1846502/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe26/04/2021, grifado) Ressalta-se que a situação agora em julgamento diverge das premissas do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.842.751 - RS, vez que se garantiu, sim, a continuidade do tratamento daautora, tanto em caso de internação como em caso de portabilidade sem carência.
Portanto, não se pode reputar ilícita a conduta da ré.
Firmaram contrato com a parte autora, e cumpriusuas cláusulas.
De se frisar que o que está sob julgamento não é a utilidade do produto, se é ou não vantajosa para o consumidor a sua aquisição.
Esta ponderação é extremamente pessoal, e a cada pessoa maior e capaz é dado tomar as decisões de sua vida prática, e arcar com as consequências destas decisões.
A tutela antecipada foi deferida em cognição sumária, e decorreu da ponderação dos direitos em conflito. Àquela época, antes de findado o devido processo legal, mais importante era garantir o acesso a tratamento de saúde àautora.
No entanto, findo o feito, impõe-se sua revogação.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, revogando a tutela antecipada e extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
30/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0889394-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARIMATEA MACEDO ARAUJO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Não havendo mais provas a serem produzidas, às partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
10/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARIMATEA MACEDO ARAUJO - CPF: *29.***.*75-04 (AUTOR).
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15/07/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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