TJRJ - 0809456-69.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:20
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:19
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809456-69.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809456-69.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00294709 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APTE: SUELI CASSANO VANZILLOTTA ADVOGADO: ANETE KAMPELA DISKIN OAB/RJ-157208 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM COMBINAÇÃO DOS MEDICAMENTOS FULVESTRANTO + EVEROLIMUS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA.
AMBOS APELARAM.I.
CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da Empresa operadora, diante da recusa de custeio de tratamento oncológico prescrito com os medicamentos Fulvestranto 250mg (uso intramuscular) e Everolimus 5mg e 10mg (via oral), indicados para tratamento de câncer de mama metastático.
A parte autora requereu a condenação da operadora ao fornecimento dos medicamentos, ao pagamento dos valores despendidos no importe de R$46.579,12 e à indenização por danos morais.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a operadora ao pagamento dos danos materiais e morais, mas impôs sucumbência parcial à autora.
Recurso de ambas as partes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da operadora pelo pagamento de danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura; e (iii) estabelecer se houve sucumbência recíproca, justificando a imposição de custas e honorários advocatícios à autora.III.
RAZÕES DE DECIDIRO profissional médico responsável pelo tratamento detém a prerrogativa de indicar a terapêutica mais adequada à condição clínica do paciente, sendo abusiva a interferência da operadora na escolha do tratamento oncológico, conforme entendimento pacificado no STJ.A jurisprudência consolidada do STJ considera irrelevante, em casos de tratamento oncológico, a natureza do rol da ANS (taxativo ou exemplificativo), reconhecendo que a recusa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico configura prática abusiva.A terapia sistêmica com a combinação dos medicamentos Fulvestranto + Everolimus devem ser custeados pela parte ré, pois trata-se de medicações para tratamento oncológico.Dano material.
Ressarcimento do valor (R$ R$46.579,12) despendido com o medicamento em favor da Autora que se impõe.
A recusa indevida de cobertura em caso de doença grave como o câncer agrava o sofrimento da paciente e gera abalo psicológico significativo, justificando a indenização por dano moral.A parte autora logrou êxito integral na demanda principal (condenação ao fornecimento dos medicamentos e indenização por danos material e moral), sendo inaplicável a tese de sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.IV.
DI Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Autor e negou-se provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 12:34
Documento
-
17/07/2025 21:12
Conclusão
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17/07/2025 13:31
Provimento em Parte
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 207.
APELAÇÃO 0809456-69.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809456-69.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00294709 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APTE: SUELI CASSANO VANZILLOTTA ADVOGADO: ANETE KAMPELA DISKIN OAB/RJ-157208 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
27/05/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 12:03
Remessa
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809456-69.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809456-69.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00294709 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APTE: SUELI CASSANO VANZILLOTTA ADVOGADO: ANETE KAMPELA DISKIN OAB/RJ-157208 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
10/04/2025 11:08
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 19:36
Remessa
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09/04/2025 19:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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