TJRJ - 0800165-76.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARILDA GONCALVES MARINHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0800165-76.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA GONCALVES MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação movida por MARILDA GONCALVES MARINHOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ora em fase de execução da sentença de ID 184917952.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099, de 1995.
O valor executado foi integralmente pago conforme manifestação expressa do(a) Exequente em ID 210302077.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Em seguida, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ARARUAMA, 5 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
05/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO MORAES BARCELOS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0800165-76.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA GONCALVES MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro a penhora on line, a qual foi realizada obtendo-se resultado positivo conforme peças de informação, em anexo.
Aguarde-se a transferência de valores para conta à disposição deste Juízo. 2) Ao(s) Executado(s) sobre a penhora. 3) Decorrido o prazo legal, sem oposição de Embargos, expeça(m)-se Mandado(s) de Pagamento para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), devendo o(a) Exequente se manifestar, em até 10 (dez) dias a contar da expedição do mandado, sobre a integral satisfação do crédito, valendo o seu silêncio para fins de extinção da execução, baixa e arquivamento do feito. 4) Cumpridos os itens anteriores e, decorrido o prazo para manifestação do Exequente, devidamente certificados, retornem conclusos para Sentença.
ARARUAMA, 2 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
06/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARILDA GONCALVES MARINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0800165-76.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA GONCALVES MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento instantâneo, dado o fato de inexistirem questões de fato controvertidas que careçam de novas provas, nem mesmo requerimento das partes neste sentido.
Presente, portanto, a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação supletiva à lei 9099/95,recomenda a prolação imediata de sentença, sob pena de incorrer em desobediência aos princípios da economia processual e celeridade, orientadores do procedimento dos Juizados Especiais, sem prejuízo de ofensa ao direito fundamental da razoável duração do processo, cuja previsão constitucional a todos assegura, também, a adoção de meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Posto isso, passo a julgar.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação entabulada entre as partes acima nomeadas na qual narra a parte autora falha na prestação do serviço.
Requer compensação por danos morais e obrigação de fazer.
A ré, em sua peça de bloqueio, alega inexistência de falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em danos morais a serem compensados.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação.
A parte autora informou protocolos de atendimento.
Constato que a empresa que figura no polo passivo desta demanda, em sua peça de bloqueio, não teve o condão de ilidir a narrativa autoral.
Não trouxe nenhum documento que pudesse comprovar a tese por ela defendida, dever esse imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil, não podendo o consumidor ser penalizado pela má prestação do serviço.
Os prazos previstos no artigo 176, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do serviço, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.
Tese Jurídica Fixada: “As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço em razão de evento climático ou meteorológico nos prazos fixados no art. 176, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL”.
A Concessionária deve estar preparada, com plano de contingência, mobilização e aumento de equipes de plantão, para restabelecer o serviço o mais breve possível, considerada a sua essencialidade, a par de o dever de prestá-lo de forma contínua e eficiente.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de danos morais, eis que a situação narrada nos presentes autos ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tratando-se, inclusive, de prática abusiva que viola la buona fede(boa fé objetiva), pilar das relações consumeristas.
Ressalto, inclusive, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui verbete sumular, 192, que informa que a interrupção indevida de energia elétrica enseja reparação por danos morais.
Resta, agora, mensurar a referida pretensão.
De um modo geral, são três os critérios adotados na quantificação do dano moral, quais sejam: grau de culpa do ofensor, gravidade e repercussão da ofensa e situação econômica do ofensor e do ofendido.
De toda sorte, o Ministro Paulo de Tarso, no REsp 959780/ES, DJe 06/05/2011, adotou um modelo bifásico, no qual o Julgador deve procurar compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, atento aos critérios deduzidos acima e também a razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico do referido instituto e a fim de inviabilizar o enriquecimento sem causa, condeno a parte que figura no polo passivo desta demanda,a compensar a autora em R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, MANTENHO a decisão que deferiu a tutela de urgência em ID 166387058 e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, para: I - Condenara parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, em favor da parte autora, no valor de R$5.000,00, devidamente acrescidos de juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, calculados na forma da Lei nª 14.905/2024.
II - Determinoque a parte ré retifique o endereço da autora na sua conta de Luz para que passe a constar: “Rua São Sebastião, nº 1, Bairro: Fazendinha (Picada), Cidade: Araruama/RJ, CEP: 28.984- 568, devendo a próxima fatura já constar com o endereço retificado, sob pena de multa única de R$500,00(quinhetos reais).
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pagamento da condenação estabelecida nesta sentença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação da parte ou de seu advogado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sem o acréscimo do valor de honorários, por não se adequar ao procedimento eleito.
Após o trânsito em julgado, efetuado o pagamento espontâneo do débito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, independente de prévia abertura de nova conclusão.
P.R.I, dê-se baixa e arquive-se.
ARARUAMA, 10 de abril de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
10/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO MORAES BARCELOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
10/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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