TJRJ - 0832663-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0832663-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação proposta com o objetivo de a autora obter ressarcimento do valor pago ao seu segurado em decorrência de suposto dano causado pela parte ré.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizama relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Rejeita-se o pedido de prova da autora no sentido de determinar que a ré exiba o relatório previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST ANEEL vigente (itens a a e) por não vislumbrar a necessidade desta prova para o julgamento da lide, considerando que cabe à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora.
De igual modo, rejeita-se o pedido de inversão do ônus probatório, porque a autora não é consumidora no caso em análise e porque não há razões de alterar a distribuição estática do ônus da prova.
A sub-rogação no direito de ressarcimento não implica em sub-rogação em todos os direitos consumeristas, como à inversão do ônus da prova.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, requerida pela parte ré, pois desnecessária ao deslinde do feito.
Indefiro o pedido da parte ré de acautelamento dos bens supostamente danificados, pois seu mero acautelamento em nada contribuiria para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
10/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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