TJRJ - 0009136-08.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:30
Documento
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07/05/2025 15:28
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009136-08.2022.8.19.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0009136-08.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00289941 APELANTE: ELIZANA DE OLIVEIRA BARCELLOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
REFATURAMENTO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença de parcial procedência do pedido autoral que reconheceu a ilicitude da cobrança realizada pela parte ré, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a falha na prestação dos serviços da concessionária ré suscita dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Para fins de formalização do procedimento de compensação no faturamento, deve a Concessionária instruir um processo constando a ocorrência constatada, cópia legível do TOI, avaliação do histórico de consumo, relatório da inspeção, comprovantes de notificação e agendamento da inspeção, dentre outros documentos e procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade. 4.
Todavia, não se vislumbra nos autos comprovantes de que a apelada adotou qualquer uma das medidas previstas pela norma.
Pelo contrário, das telas juntadas pela apelada e as contas apresentadas pela apelante, infere-se que o consumo da apelante margeia sempre o valor mínimo, de forma que a alegação da Concessionária apelada de que houve cobrança errônea pela média e posteriormente foi feito o refaturamento não se mostra minimamente compatível com as provas dos autos. 5.
Restou incontroversa a falha na prestação do serviço da Concessionária apelada, fazendo exsurgir o seu dever de indenizar a apelante.6.
Há de se considerar as peculiaridades do caso sub judice, concluindo-se que a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida e na recalcitrância da apelada em resolver administrativamente o problema, acarretaram perda de tempo útil da consumidora, obrigando-a a recorrer ao PROCON e ao Judiciário para solucionar a questão, configurando o seu desvio produtivo.7.
Conforme requerido pela apelante em sua petição inicial e de acordo com o entendimento adotado por essa Corte, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e provido. __________Dispositivos relevantes citados: CDC/90, art. 14 e 22; ANEEL, Resolução n. 1.000/2021, art. 257.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 16:19
Documento
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30/04/2025 12:57
Conclusão
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30/04/2025 10:00
Provimento
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15/04/2025 13:59
Confirmada
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15/04/2025 00:06
Publicação
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0009136-08.2022.8.19.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0009136-08.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00289941 APELANTE: ELIZANA DE OLIVEIRA BARCELLOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Defensoria Pública -
11/04/2025 16:20
Inclusão em pauta
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11/04/2025 15:19
Determinação
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10/04/2025 11:11
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 12:48
Remessa
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09/04/2025 12:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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