TJRJ - 0847216-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CAMPOS em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0847216-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE CAMPOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto aos juros de mora, visto que expressamente indicados, em consonância com os índices de atualização adotados por nosso e.
Tribunal.
No entanto, verifico a existência de informação dúbia em relação aos juros de mora estabelecidos quanto ao dano material, motivo pelo qual conheço e declaro de ofício a r. sentença, passando a parte dispositiva a constar com o teor seguinte: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC e condeno a ré, ao pagamento de R$ 3.180,00, a título de dano material, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
Julgo procedente o pedido de dano moral e condeno a ré ao pagamento de R$ 1200,00, por dano moral, devidamente atualizados pelos índices oficiais da CGJ desde a publicação e com juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de condenação, os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo nosso E.
TJ para atualização de débitos judiciais, com incidência da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência, que prevê correção monetária com base no IPCA, art. 389, parágrafo único do CC e juros moratórios com base na Selic, art. 406, parágrafo primeiro do CC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
10/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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10/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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10/02/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 13:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/02/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 13:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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