TJRJ - 0818138-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/05/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:51
Processo Reativado
-
07/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 07:14
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0818138-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Os juizados especiais são regidos pela Lei 9099/95, aplicando o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
Cabe salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege a sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Assim, mantenho a audiência de forma presencial na data designada pelos mesmos fundamentos do despacho de ID. 183072964.
Ressalto ainda que a ausência da parte autora em audiência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito e do réu, os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 20 e 51, I da Lei 9.099/95.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:16
Juntada de petição
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03/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 19:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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