TJRJ - 0843339-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 07:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUELLER FOGOES LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS COSTA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843339-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN DOS SANTOS COSTA RÉU: MUELLER FOGOES LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
10/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 14:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:13
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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