TJRJ - 0028080-95.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:48
Conclusão
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15/09/2025 15:41
Documento
-
15/09/2025 14:24
Mero expediente
-
03/09/2025 11:41
Conclusão
-
02/09/2025 20:21
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028080-95.2025.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0005186-54.2004.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00293419 AGTE: JOSÉ MARCOS CASTILHO ADVOGADO: ANDRÉ ANDRADE VIZ OAB/RJ-057863 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº.: 0028080-95.2025.8.19.0000 Embargante: José Marcos Castilho Embargado 1: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Embargado 2: Município de Angra dos Reis DECISÃO MONOCRÁTICA: Embargos de Declaração.
Embargos desprovidos. 1.
Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não cabe acolher embargos de declaração. 2.
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração aforados pelo agravante em face da decisão de fls. 123, que lhe indeferiu, para o presente recurso, a gratuidade de Justiça.
Nas razões recursais, alega o embargante que a decisão é omissa.
Argumenta não houve determinação para que esclarecesse sua renda atual.
Aduz que se encontra desempregado e em situação de endividamento, o que não foi observado.
Ressalta que os documentos acostados demonstram que não possui conta bancária ou cartão de crédito e está com saldo devedor superior a R$ 24.000,00.
Aponta que na ação rescisória que tramita nesta Corte lhe foi deferido o benefício da gratuidade de Justiça.
Requer o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. É o relatório.
VOTO: Os embargos são tempestivos e isentos de preparo.
Impõe-se seu conhecimento.
Não merecem provimento.
Não há vício na decisão embargada, ostentando, na realidade, os presentes embargos nítido caráter infringente.
A propósito do direito à gratuidade de Justiça, dispõe o art. 5º, LXXIV, CF: "Art. 5º. (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Por outro lado, dispõe o art. 99 CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Conjugando-se as duas regras, entende-se que, a despeito da redação da regra constitucional, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, sem exigir-se do declarante a aludida prova.
No entanto, pacífico é que tal declaração contém apenas presunção juris tantum de veracidade, não sendo absoluta.
Havendo nos autos elementos a demonstrar a falta de veracidade da declaração, não subsiste, não fazendo o declarante jus ao benefício. É o que decorre claramente do art. 99, § 2º.
CPC.
Postas estas premissas, é de ver-se que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça não foi deferido no juízo a quo.
Ao interpor o presente recurso, o agravante foi intimado a apresentar as três últimas declarações de imposto de renda, os três últimos extratos bancários e de cartão de crédito, bem como as três últimas contas de energia elétrica - fls. 29, a fim de viabilizar a análise de sua real condição financeira.
Note-se que a determinação para a juntada de documentos financeiros tem justamente a finalidade de permitir ao julgador avaliar a renda e a capacidade econômica do requerente.
Trata-se, portanto, de providência que implica na necessidade de esclarecer a situação financeira atual, não havendo que se falar em inovação ou decisão proferida sem prévia oportunidade de manifestação.
O contraditório foi integralmente observado.
O embargante foi expressamente intimado a apresentar documentos essenciais para a verificação da hipossuficiência, mas não atendeu integralmente à determinação, pelo que não há ofensa ao art. 10 CPC.
O embargante limitou-se a juntar as contas de luz - fls. 47/49 e a declaração de isenção do imposto de renda - fls. 60/61, deixando de apresentar os extratos bancários e de cartão de crédito solicitados.
Outrossim, embora tenha informado o encerramento do seu CNPJ de microempreendedor - fls. 82, não esclareceu como se mantém atualmente.
Ademais, a fatura de energia elétrica indica o uso de medidor trifásico, com consumo de R$ 290,27 no mês de abril de 2.025, valor incompatível com quem alega não possuir nenhuma renda.
Restou, assim, ilidida a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Não há, em conclusão, qualquer vício na decisão atacada.
Os embargos não prosperam.
DISPOSITIVO: Isto posto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Intime-se, fixando-se o prazo derradeiro de cinco dias para o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2.025.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº.: 0028080-95.2025.8.19.0000 - 2 -
19/08/2025 16:05
Confirmada
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19/08/2025 16:03
Confirmada
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19/08/2025 16:02
Confirmada
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19/08/2025 15:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 18:37
Conclusão
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028080-95.2025.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0005186-54.2004.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00293419 AGTE: JOSÉ MARCOS CASTILHO ADVOGADO: ANDRÉ ANDRADE VIZ OAB/RJ-057863 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº.: 0028080-95.2025.8.19.0000 Agravante: José Marcos Castilho Agravado 1: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Agravado 2: Município de Angra dos Reis DECISÃO: 1.
Indefiro a gratuidade de Justiça ao agravante.
Com efeito, não esclareceu sua renda atual, tendo em vista que seu cadastro de microempreendedor individual foi excluído e não foram apresentadas declarações de imposto de renda, afirmando-se isento.
Ademais, não apresentou o agravante seus extratos de conta corrente e de cartão de crédito, de modo que não cumpriu integralmente a decisão de fls. 29/30.
Destaque-se que o agravante exerceu, no período de março de 2009 a janeiro de 2017 o cargo de auxiliar de escritório em geral, na Câmara dos Deputados, senso sua última remuneração de R$ 7.876,00.
Dessa forma, não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. 2.
Proceda ao preparo do presente recurso em cinco dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2.025.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 Agravo de Instrumento nº.: 0028080-95.2025.8.19.0000 - 5 -
31/07/2025 15:30
Confirmada
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31/07/2025 15:29
Confirmada
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31/07/2025 15:24
Confirmada
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30/07/2025 16:49
Determinação
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15/07/2025 14:38
Conclusão
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08/07/2025 12:54
Confirmada
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05/06/2025 13:24
Confirmada
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30/05/2025 08:32
Confirmada
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30/05/2025 08:31
Confirmada
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29/05/2025 18:43
Documento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:44
Confirmada
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05/05/2025 13:22
Recebimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028080-95.2025.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0005186-54.2004.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00293419 AGTE: JOSÉ MARCOS CASTILHO ADVOGADO: ANDRÉ ANDRADE VIZ OAB/RJ-057863 ADVOGADO: PRISCILA MARTINS ANDRADE VIZ OAB/RJ-213167 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO -
10/04/2025 11:10
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 19:43
Remessa
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09/04/2025 19:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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