TJRJ - 0837940-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIMILIA ROZA DOS SANTOS GERALDO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GERALDO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837940-88.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DOS ROUXINOIS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GERALDO, MARIMILIA ROZA DOS SANTOS GERALDO 1.
Trata-se de ação de execução amparada em título extrajudicial, na forma do artigo 784 do CPC, pretendendo o exequente a satisfação do débito indicado, na forma dos artigos 783 c/c 786 do CPC.
Assim, CITE-SE O EXECUTADO, POR OJA OU CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (CONFORME PEDIDO INICIAL), PARA PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE 3 DIAS, na forma do artigo 829 do CPC.
Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em sede de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% sobre esse valor no caso de pagamento integral e tempestivo. 2.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO e decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, certifique-se e voltem conclusos para, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 3.
Do contrário, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, intime-se o exequente para dizer em 10 dias como prosseguir, devendo observar que (a) a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º do CPC dependerá do prévio esgotamento dos meios eletrônicos conveniados pelo E.
TJERJ para tentativa de localização de outros endereços do executado para realização da diligência pessoal; e (b) o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC traduz medida de natureza cautelar que tenciona evitar a dilapidação de bens pelo executado não localizado e assegurar a efetivação de futura penhora na ação executiva, motivo pelo qual eventual requerimento deverá indicar, fundamentadamente, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. 4.
Por fim, registre-se que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação, incidindo, por analogia autorizada pelo artigo 771, § único do Código de Processo Civil, a regra prevista no artigo 323 do mesmo Código, positivada para o processo de conhecimento.
A medida converge à garantia de efetividade e celeridade processual, uma vez que a obrigação de pagamento da cota condominial é de trato sucessivo, havendo certeza, liquidez e exigibilidade que decorrem do vencimento de cada parcela inadimplida.
Sendo assim, FICA O EXECUTADO, ADVERTIDO, desde logo, que eventual pagamento voluntário a ser realizado deverá atender ao valor devido até o cumprimento integral da obrigação aqui reclamada.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:18
Outras Decisões
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10/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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