TJRJ - 0840289-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOANA DARC QUEIROZ DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RAISSA MARIA HORTA MELO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:52
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:47
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:50
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: D E CI S Ã O Processo: 0840289-65.2022.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MIP ENGENHARIA LTDA.
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Decisão de id 28348186: Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, a apólice seguro garantia no index 28078427, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro, por ora, TUTELA DE URGÊNCIA para que se proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme emenda no index 28184379, e para que a ré se abstenha de efetuar nova restrição cadastral sob pena de posterior aplicação de multa diária.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
Decisão de id 183938118: A sentença no index 117631839 determinou: "(...) É o relatório.
Decido.
A presente é mero 'PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE'.
E, conforme informado e comprovado pela parte autora, o processo principal tramita perante Juízo Arbitral.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Registre-se que eventual pedido de revogação ou manutenção da liminar deferida nestes autos deve ser formulado perante o Juízo Arbitral, nos autos do processo principal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, e o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se." O v acordão no index 153771958 determinou : "( ...) Assiste razão ao apelante, uma vez que restou comprovado que ainda não houve a instituição da arbitragem, na forma do art. 19 da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem)1 , considerando que a cláusula 31.1 do contrato firmado entre as partes prevê a instituição de três árbitros (indexador 28078420) e que o terceiro árbitro ainda não foi nomeado, visto que, enquanto o procedimento se encontrava em fase de escolha do árbitro presidente, este foi suspenso por convenção das partes a fim de tentarem a composição de um acordo (indexador 66165480). (...) Conforme e-mail do CBMA colacionado ao presente recurso, o prazo de suspensão do procedimento arbitral foi prorrogado para 26/07/2024 (indexador 129344916).
Saliente-se que o apelado, em suas contrarrazões, não impugnou a afirmação do apelante de que o terceiro juiz arbitral ainda não foi nomeado e que o procedimento se encontra suspenso, limitando-se a sustentar a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar.
Por sua vez, o art. 22-A, parágrafo único, da Lei 9.307/96 dispõe que 'Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão', não sendo esta a hipótese dos autos, visto que a decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente foi proferida em 1º/09/2022 (indexador 28348186) e o pedido principal (requerimento de instauração de arbitragem) foi formulado ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem em 03/10/2022 (indexadores 32362170 e 32362173), tendo sido registrado sob o nº 2022.01014.
Outrossim, não obstante a excessiva demora na efetiva instituição da arbitragem, com a nomeação do terceiro árbitro, devido à suspensão do procedimento por convenção das partes, o art. 309 do CPC não prevê a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente por conta da demora na instituição da arbitragem. (...) Logo, com a instituição do procedimento arbitral, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, devendo os autos ser declinados para o juízo arbitral, que poderá manter, modificar ou revogar a liminar concedida nos presentes autos.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso para anular a sentença, reconhecendo a inexistência de efetivo procedimento arbitral, e determinar que a demanda judicial seja mantida em curso, porém com tramitação suspensa, até a instituição da arbitragem, com aceitação de todos os árbitros, como previsto no art. 19 da Lei 9.307/96, quando então os autos deverão ser declinados para o Juízo Arbitral." Decisão no id 164906429: "(...) Cumpra-se o v. acórdão . Às partes em 5 dias." A parte ré se manifestou no id 168729545: "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, já qualificada nos autos em destaque, movido por MIP ENGENHARIA LTDA, vem, por intermédio de seus advogados, manifestar sua ciência ao despacho publicado e informar que nada tem a opor.
Informa ainda que, devido a não obtenção do acordo pretendido entre as partes, a arbitragem teve o seu curso retomado e, muito em breve, será confirmada a nomeação do árbitro presidente.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025." A parte autora se manteve inerte (id 181633493). É o relatório.
Decido.
Ante o tempo decorrido, informem as partes se já foi instituída a arbitragem, com a aceitação de todos os árbitros, valendo o silêncio como resposta positiva e anuência ao declínio do presente processo ao Juízo Arbitral, nos termos do v acordão do index 153771958.
Prazo de 5 dias.
Ficam cientes as partes de que, caso ainda não tenha sido instituída a arbitragem, o presente processo será suspenso e remetido ao arquivo sem baixa, também nos termos do v acordão do index 153771958.
O réu informa no id 187645859: (...) que o Tribunal Arbitral foi devidamente constituído, com a confirmação da nomeação do árbitro presidente.
O autor requer no id 188693094: Inicialmente, a Autora informa e ratifica que o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, com a devida confirmação da nomeação do Árbitro Presidente.
Ademais, informa que já realizou a disponibilização integral dos autos do processo em epígrafe ao Tribunal Arbitral, assim como a decisão do TJRJ que manteve os efeitos tutela de urgência.
Por fim, nesta oportunidade, requer a Autora que sejam mantidos os efeitos da tutela deferida nos presentes autos, até ulterior deliberação do Tribunal Arbitral, de modo a preservar a efetividade da medida concedida e evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à Autora. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes informaram que o Tribunal Arbitral foi devidamente constituído, com a confirmação da nomeação do árbitro presidente., encontra-se cumprida a parte final do V.
Acórdão de id 153771958: (...)até a instituição da arbitragem, com aceitação de todos os árbitros, como previsto no art. 19 da Lei 9.307/96, quando então os autos deverão ser declinados para o Juízo Arbitral." Ante o exposto, cumpra-se a determinação supra do v. acórdão e remetam-se os autos com urgência ao Juízo Arbitral.
Id 164906429:Opedido de revogação ou manutenção da liminar deferida nestes autos deve ser formulado perante o Juízo Arbitral, nos autos do processo principal, como inclusive dispôs expressamente o v. acórdão.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
01/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:49
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0840289-65.2022.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MIP ENGENHARIA LTDA.
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A sentença no index 117631839 determinou: "(...) É o relatório.
Decido.
A presente é mero 'PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE'.
E, conforme informado e comprovado pela parte autora, o processo principal tramita perante Juízo Arbitral.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Registre-se que eventual pedido de revogação ou manutenção da liminar deferida nestes autos deve ser formulado perante o Juízo Arbitral, nos autos do processo principal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, e o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se." O v acordão no index 153771958 determinou : "( ...) Assiste razão ao apelante, uma vez que restou comprovado que ainda não houve a instituição da arbitragem, na forma do art. 19 da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem)1 , considerando que a cláusula 31.1 do contrato firmado entre as partes prevê a instituição de três árbitros (indexador 28078420) e que o terceiro árbitro ainda não foi nomeado, visto que, enquanto o procedimento se encontrava em fase de escolha do árbitro presidente, este foi suspenso por convenção das partes a fim de tentarem a composição de um acordo (indexador 66165480). (...) Conforme e-mail do CBMA colacionado ao presente recurso, o prazo de suspensão do procedimento arbitral foi prorrogado para 26/07/2024 (indexador 129344916).
Saliente-se que o apelado, em suas contrarrazões, não impugnou a afirmação do apelante de que o terceiro juiz arbitral ainda não foi nomeado e que o procedimento se encontra suspenso, limitando-se a sustentar a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar.
Por sua vez, o art. 22-A, parágrafo único, da Lei 9.307/96 dispõe que 'Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão', não sendo esta a hipótese dos autos, visto que a decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente foi proferida em 1º/09/2022 (indexador 28348186) e o pedido principal (requerimento de instauração de arbitragem) foi formulado ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem em 03/10/2022 (indexadores 32362170 e 32362173), tendo sido registrado sob o nº 2022.01014.
Outrossim, não obstante a excessiva demora na efetiva instituição da arbitragem, com a nomeação do terceiro árbitro, devido à suspensão do procedimento por convenção das partes, o art. 309 do CPC não prevê a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente por conta da demora na instituição da arbitragem. (...) Logo, com a instituição do procedimento arbitral, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, devendo os autos ser declinados para o juízo arbitral, que poderá manter, modificar ou revogar a liminar concedida nos presentes autos.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso para anular a sentença, reconhecendo a inexistência de efetivo procedimento arbitral, e determinar que a demanda judicial seja mantida em curso, porém com tramitação suspensa, até a instituição da arbitragem, com aceitação de todos os árbitros, como previsto no art. 19 da Lei 9.307/96, quando então os autos deverão ser declinados para o Juízo Arbitral." Decisão no id 164906429: "(...) Cumpra-se o v. acórdão . Às partes em 5 dias." A parte ré se manifestou no id 168729545: "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, já qualificada nos autos em destaque, movido por MIP ENGENHARIA LTDA, vem, por intermédio de seus advogados, manifestar sua ciência ao despacho publicado e informar que nada tem a opor.
Informa ainda que, devido a não obtenção do acordo pretendido entre as partes, a arbitragem teve o seu curso retomado e, muito em breve, será confirmada a nomeação do árbitro presidente.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025." A parte autora se manteve inerte (id 181633493). É o relatório.
Decido.
Ante o tempo decorrido, informem as partes se já foi instituída a arbitragem, com a aceitação de todos os árbitros, valendo o silêncio como resposta positiva e anuência ao declínio do presente processo ao Juízo Arbitral, nos termos do v acordão do index 153771958.
Prazo de 5 dias.
Ficam cientes as partes de que, caso ainda não tenha sido instituída a arbitragem, o presente processo será suspenso e remetido ao arquivo sem baixa, também nos termos do v acordão do index 153771958.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:30
Outras Decisões
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28/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:51
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RAISSA MARIA HORTA MELO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:01
Outras Decisões
-
05/03/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:47
Outras Decisões
-
13/12/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:26
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:00
Outras Decisões
-
26/06/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:35
Outras Decisões
-
02/05/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:41
Outras Decisões
-
16/02/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:31
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES ALCANTARA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE NEIVA VOLPINI em 19/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 20:07
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:44
Expedição de Informações.
-
16/09/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:51
Expedição de Informações.
-
09/09/2022 13:44
Expedição de Informações.
-
09/09/2022 11:06
Expedição de Informações.
-
09/09/2022 11:01
Expedição de Informações.
-
01/09/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 18:21
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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