TJRJ - 0820072-79.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 13:48
Expedição de Alvará.
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:48
Juntada de petição
-
12/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0820072-79.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Considerando a quitação daparte autora JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 do CPC.
Sem custas e honorários.
PI.
EXPEÇA-SE MANDADO DEPAGAMENTO do valor depositado nos autos, em favor daparte autora e/ou seupatrono, caso possua poderes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:26
Juntada de petição
-
22/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/08/2025 08:03
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:34
Processo Reativado
-
11/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820072-79.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: BANCO ITAÚ S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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23/05/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Os Juizados Especiais Cíveis de Nova Iguaçu aceitam como comprovante de residência , em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), fatura de água, fatura de internet fixa, fatura de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Assim, venha comprovante de residência nos moldes acima, em 5 dias, sob pena de extinção.
Frise-se que, o documento anexado no ID 184767203 está sem endereço.
Após, voltem.
NOVA IGUAÇU, 9 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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