TJRJ - 0828273-42.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:33
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0828273-42.2023.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0828273-42.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00089225 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: SIMONE BRUNET ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR OAB/PR-027058 Relator: MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado interposto pela autora (index 05/19), ante a sua intempestividade certificada em index 74, assim como, também por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, uma vez que não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgamento realizado, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E.
STF, valendo ressaltar que a condenação em honorários constante da súmula de julgamento em index 03 foi dirigida ao Estado (recorrente) em favor da parte autora (recorrida).
Decisão colegiada que ostenta motivação suficiente, sintonizada com os princípios reitores da sistemática dos juizados especiais.
Nesse sentido: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207).
Vale a presente súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
11/04/2025 19:01
Confirmada
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07/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 19:16
Inclusão em pauta
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24/03/2025 14:00
Retirada de pauta
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21/03/2025 12:14
Conclusão
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21/03/2025 12:11
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 00:05
Publicação
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15/03/2025 10:47
Mero expediente
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11/03/2025 20:44
Inclusão em pauta
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27/02/2025 18:32
Conclusão
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27/02/2025 18:29
Redistribuição
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24/02/2025 15:27
Remessa
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24/02/2025 15:26
Documento
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13/02/2025 06:37
Confirmada
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 13:47
Mero expediente
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16/12/2024 14:00
Retirada de pauta
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09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 15:11
Inclusão em pauta
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07/11/2024 17:56
Conclusão
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07/11/2024 17:55
Documento
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29/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 18:01
Confirmada
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22/07/2024 14:00
Não-Provimento
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15/07/2024 00:05
Publicação
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11/07/2024 14:04
Inclusão em pauta
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01/07/2024 07:12
Conclusão
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01/07/2024 07:09
Distribuição
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01/07/2024 07:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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