TJRJ - 0838321-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0838321-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A. 1) Defiro JG. 2) As alegações autorais dão conta de que é pensionista do INSS e que, a partir de junho/2023, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 142,89, R$ 205,53, R$ 207,62 e R$ 223,71, relacionados a juros abusivos e a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando desconhecer a contratação do produto bancário.
Alegou a ocorrência de vício em sua vontade, porquanto desejava negociar tão somente o empréstimo consignado no valor de R$ 5.986,52, que seria quitado em parcelas descontadas diretamente em seu contracheque.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que cessem os descontos referentes às parcelas do cartão de crédito/empréstimo, feitas diretamente em seu contracheque, e que atualmente são no valor de R$ 223,71. É o breve relatório.
A alegação de vício no negócio jurídico carece de dilação probatória para se comprovar a sua verossimilhança, notadamente porque não se alega fraude bancária praticada por terceiros, tendo o autor reconhecido que assinou, em maio de 2023, documento bancário visando a contratação de crédito consignado a ser quitado de forma parcelada e cujos descontos incidem em seu contracheque desde então.
De igual sorte, os contracheques a e planilha de descontos juntados pelo próprio autor com a petição inicial (id. 181989305 e 181989306) demonstram que este tinha ciência dos descontos mensais desde junho de 2023, somente ajuizando a presente demanda no ano de 2025, que também afasta a configuração do periculum in mora para a concessão da liminar.
Além disso, o próprio autor afirma, à fl. 03 de sua petição inicial, que tinha ciência dos descontos, acreditando que eram “imposto sobre cartão de crédito”, o que evidencia que tais descontos eram de seu conhecimento e que advinham do cartão de crédito contratado.
Importante notar que o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência postulada subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois o alegado na inicial somente poderá ser comprovado mediante a devida instrução probatória.
A respeito, veja-se a jurisprudência a seguir: | 0076025-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES DESDE O ANO DE 2022 EM CONTRACHEQUE.
PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência que pretendia a suspensão da cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora agravante desde o ano de 2022. 2.
Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais quanto ao não reconhecimento da contratação de empréstimo em seu contracheque desde o ano de 2022. 3.
De igual sorte, os contracheques a e planilha de descontos juntados pela própria autora com a petição inicial demonstram que a agravante tinha ciência dos descontos mensais desde outubro de 2022, somente ajuizando a demanda originária no ano de 2024. 4.
Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo de origem, que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada não merece reforma, eis que ausentes os requisitos do art. 300 para a concessão da medida. 5.
Desprovimento do recurso. | Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela uma vez que não é possível apurar, sem a oitiva da parte contrária, o melhor conhecimento dos fatos. 3) Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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