TJRJ - 0810359-13.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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23/09/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810359-13.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS MANOEL DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
31/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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30/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o determinado em id. 184895999. -
11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:40
Juntada de petição
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810359-13.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS MANOEL DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Assim, deverá o autor comprovar o seu domicílio, no prazo de 05 dias, mediante a juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone fixo recentes (últimos seis meses).
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
O juízo realizou pesquisa, e consta como endereço junto à Receita Federal: Endereço RUA OITENTA 128 Município - UF VOLTA REDONDA - RJ CEP 27262470 BARRA MANSA, 18 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
19/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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30/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810359-13.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS MANOEL DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:15
Juntada de petição
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12/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:10
Juntada de petição
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22/10/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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