TJRJ - 0807426-18.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GIVALDO FELIX MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 14:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 12:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
16/08/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
14/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807426-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVALDO FELIX MARTINS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Recebo a impugnação à execução oposta, eis que tempestiva, estando ainda seguro o juízo. À parte impugnada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
13/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:38
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:52
Processo Reativado
-
31/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de GIVALDO FELIX MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:48
Juntada de mandado
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de GIVALDO FELIX MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807426-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVALDO FELIX MARTINS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/06/2025 23:48
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 23:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 23:48
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2025 23:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
10/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
20/05/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/05/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807426-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVALDO FELIX MARTINS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:18
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
10/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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