TJRJ - 0807413-19.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de TIM S A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:43
Outras Decisões
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28/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:09
Expedição de Informações.
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807413-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON HENRIQUE RÉU: TIM S A, TIM CELULAR S.A.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b"do novo C.P.C.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Sentença em Audiência
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20/05/2025 15:23
Homologada a Transação
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20/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/05/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807413-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON HENRIQUE RÉU: TIM S A Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:10
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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