TJRJ - 0845703-49.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:31
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845703-49.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0845703-49.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00074111 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 RECORRIDO: FERNANDA NASCIMENTO DE MIRANDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA RAJÃO RAMOS OAB/RJ-213673 ADVOGADO: JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA OAB/RJ-200214 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo autor recorrido, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão fundamentos suficientes, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, não estando o Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, os Embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
04/08/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 12:19
Inclusão em pauta
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22/07/2025 09:06
Conclusão
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22/07/2025 09:05
Documento
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22/07/2025 09:03
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845703-49.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0845703-49.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00074111 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 RECORRIDO: FERNANDA NASCIMENTO DE MIRANDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA RAJÃO RAMOS OAB/RJ-213673 ADVOGADO: JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA OAB/RJ-200214 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da Sentença a condenação ao pagamento de compensação por dano moral, julgando IMPROCEDENTE o pleito. É que não restou comprovado pela autora o pagamento da fatura devida, referente ao mês de setembro de 2024, bem como os comprovantes de pagamento posteriores e colacionados aos autos foram parcialmente demonstrados, posto que, com omissão da data do efetivo pagamento, conforme index 162285488.
Ressalte-se que o presente feito só foi distribuído após interrompida a prestação do serviço, não havendo comprovação de tentativa de negociação pela via administrativa ou depósito em juízo dos valores que a autora entende devidos, antes de efetuado o corte no fornecimento, sendo forçoso reconhecer que o recorrente agiu em exercício regular de direito ao efetuar a interrupção do serviço, assim, não há que se falar em dano moral, quando a própria autora deu causa aos alegados dissabores, sendo preciso enfatizar que o réu trabalha mediante remuneração, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Mantida, no mais, a Sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
30/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:27
Inclusão em pauta
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13/06/2025 07:09
Conclusão
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13/06/2025 07:06
Distribuição
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13/06/2025 07:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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