TJRJ - 0800651-65.2024.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:19
Juntada de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800651-65.2024.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) RESPONSÁVEL: MARIA PAULINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública (processo nº 0233893-88.2003.8.19.0001) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro.
No caso, ÁGHATA PAULINO DA SILVA, nascida em 17.03.2022, devidamente representada por sua genitora MARIA PAULINO DA SILVAobjetiva que o Executado - Município do Rio de Janeiro - seja compelido a providenciar uma vaga em creche da rede pública municipal e perto de sua residência no bairro da Ilha do Governador, preferencialmente, naCMStella Maris, ou na CM Sempre Vida Loreto, ou ainda, na rede privada às expensas do Executado.
ID 137513288: Manifestação do Exequente esclarecendo que a matrícula foi realizada.
ID 145094303: Manifestação do Ministério Público favorável à concessão da medida liminar.
Decisão de ID 152968178 deferindo o pedido de tutela de urgênciapara determinar ao Executado que matricule ÀghataPaulino da Silvaem creche da rede pública, preferencialmente na CM Stella Marisou na CM Sempre Vida Loreto.
ID 155195972: A parte autora informa que recebeu uma ligação da creche municipal Stella Maris para que seja efetivadoa matrícula.
ID 160417216: O Executado apresentou contestaçãoafirmandoque aprimorou a política de educação infantil, tendo sido criada quase o sêxtuplo das vagas necessárias para atender a lista de espera existente à época da propositura da demanda coletiva e que atualmente existem 519 unidades públicas municipais exclusivas para educação infantil: 246 creches públicas municipais; 266 EDIs; e 7 escolas municipais – além de 160 creches particulares conveniadas ao Município.
Em novembro de 2016, 75.776 crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos já eram atendidas pelo Município em creches próprias ou conveniadas, e 83.108 crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos já eram atendidas em pré-escolas.
No mais, argumenta que as pretensões individualizadas por vagas em creche e os comandos judiciais para que determinada criança seja matriculada, em detrimento de outras, violam o direito daqueles que se submetem ao procedimento regular para obtenção de vagas e aos critérios impessoais de seleção.
Informa, outrossim, ter sido dado cumprimento ao mandado de intimação, uma vez que a criança se encontra regularmente matriculada no MATERNAL I da E/CRE (11.20.605) – CRECHE MUNICIPAL SEMPRE VIDA LORETO, conforme ofício de ID 160417217.
Por fim, pede que sejam julgados improcedentesos pedidos autorais.
ID 172758450: Parecer Final do Ministério Público.
Manifestações do Executado e do Exequente nos índices 174378168e 182421442, respectivamente. É o breve relatório.
Decido.
Não merece prosperar o argumento do Executadode que a eventual procedência do pedido geraria danosàs demais criançasque aguardam na fila de espera pelamatrícula em crechese pré-escolas.Houve por parte do Município uma inversão de valores, como se à criança, a quem se refere como “fura-fila” e cujo direito à educação está sendo ignorado, também não coubesse exercer o seu direito de Acesso à Justiça, por se tratar de um “desrespeito” aos demais infantes cujos direitos vêm sendo igualmente inobservados.
Cabe ressaltar que o direito à educação é direito fundamental garantido pelo artigo 205 da Constituição Federal e, no mesmo sentido, dispõe o artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais asseguram a toda criança ou adolescente o acesso à escola pública próxima a sua residência.
Face ao exposto e diante da manifestação do Exequente esclarecendo que a matrícula foi realizada (ID 182421442), dou por quitada a obrigação e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II do CPC.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Juiz Titular -
10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:13
em cooperação judiciária
-
01/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:05
em cooperação judiciária
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26/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE LUZ em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:32
em cooperação judiciária
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:21
em cooperação judiciária
-
17/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:43
em cooperação judiciária
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10/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:53
em cooperação judiciária
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09/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:59
em cooperação judiciária
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25/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:33
em cooperação judiciária
-
17/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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