TJRJ - 0842708-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:19
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA MORAIS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842708-63.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MORAIS DE OLIVEIRA RÉU: CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos e presentes os demais pressupostos.
Tendo em vista o exercício do contraditório, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do CPC, passo a decidir.
Como se sabe, a previsão dos embargos de declaração se encontra no art. 48, da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em sentença ou acórdão, sendo que a nova disciplina processual deu aos embargos declaratórios uma função que antes não era prevista pelo legislador, a dos efeitos modificativos, o que há muito tempo já admitia grande parte da jurisprudência.
Tratam-se os embargos declaratórios de um instrumento célere, econômico e concentrado, em plena consonância com a instrumentalidade do processo.
Com efeito, a extinção anômala decorreu de premissa equivocada, visto que a competência do juízo, in casu, se verifica conforme disciplinado no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (...) Considerando que a unidade do réu indicada na exordial, relacionada ao evento, ratifica-se a competência, conforme entendimento consolidado através do enunciado 2.2.5, da consolidação dos enunciados, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, que dispõe: 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO – REGRAS Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Diante do exposto, conheço do vício e acolho os embargos de declaração para declarar a nulidade da r. sentença de extinção sem resolução do mérito, passando a constar o julgado com o teor seguinte: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora informa, em síntese, que no dia 28/08/2024 realizou exames de mamografia, ultrassonografia da mama e ultrassonografia transvaginal.
A entrega dos exames e laudos estava prevista para 10/09/2024, todavia, afirma que recebeu o resultado da mamografia somente em 06/11/2024.
Afirma que houve negligência por parte do Laboratório Réu visto que o atraso na entrega do Laudo, supostamente, impediu o acompanhamento médico adequado.
Assim, diante do sofrimento causado a Autora, pela suposta falha na prestação de serviços do Laboratório Réu, busca compensação por danos morais.
Em contestação, a ré requer a improcedência dos pedidos, ressaltando que o atrasonão resultou em dano e que não há comprovação dos fatos narrados na exordial, inexistindo prova de evento danoso em decorrência.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
No caso dos autos, não há qualquer dúvida quanto ao fato e ao nexo de causalidade.
O atraso de quase dois meses na entrega do laudo é incontroverso.
Ademais, essa demora restou injustificada, não havendo qualquer informação à consumidora, por todo o período, ensejando apenas presumível angustiante espera.
Portanto, o dano moral exsurge in re ipsa, especialmente pela natureza do acompanhamento médico relatado, restando inegável abalo psíquico em decorrência da falha na prestação de serviço praticada pela ré, merecendo acolhimento em parte o pedido.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo danomoralaqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moralsofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo a prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, fixo a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mi reais), devidamente corrigida a partir da publicação da presente e acrescida de juros de mora a partir da data da citação.
Correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC/02), eis que engloba a correção monetária e juros moratórios devidos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, fará incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independente de nova intimação, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sem incidência de honorários, senão na hipótese de condenação em fase recursal.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0842708-63.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MORAIS DE OLIVEIRA RÉU: CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI Diga o embargado.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
10/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:04
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2025 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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22/01/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/01/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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