TJRJ - 0806097-56.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:21
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de BODYLASER DEPILACAO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MAYARA CORREA FARIAS PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ROSANGELA FARIAS PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MAYARA CORREA FARIAS PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ROSANGELA FARIAS PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806097-56.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando as Autoras a rescisão do negócio jurídico, com a restituição em dobro do valor pago (R$2.307,50 x 2), além da compensação por dano moral (R$20.000,00).
A 1ª Autora alega, em síntese, ter adquirido um pacote de serviço de depilação a laser com direito a dez sessões (posteriormente, incluiu mais três sessões), em 15.04.2022, no valor total de R$1.317,50, para pagamento em cinco parcelas no cartão de crédito.
Afirma que a unidade onde contratou os serviços foi fechada, tendo a Ré em razão disso lhe concedido mais dez sessões gratuitas para realizar em outra unidade.
Relata que ao se dirigir ao estabelecimento da Ré para realizar a décima primeira sessão do pacote original e a quinta do pacote cortesia, foi surpreendida com a informação de que aquela unidade também havia fechado sem qualquer aviso prévio.
Frisa que a 2ª Autora passou pelas mesmas agruras, visto que contratou em julho de 2022 o mesmo pacote de serviço pelo valor promocional de R$990,00, pago em doze parcelas no cartão de crédito e pode finalizar o tratamento.
A Ré teve a revelia decretada na decisão de ID 209334681, ocasião em que foi determinada a intimação das Autoras para dizer se tinham provas a produzir, ao que responderam negativamente. É o relatório, passo a decidir.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos verdadeiros, notadamente porque comprovado o enlace jurídico entabulado entre as partes e a ausência de impugnação ao relato da inicial.
Destarte, se impõe acolher o pedido para declarar a rescisão do negócio jurídico.
Todavia, as consequências jurídicas dos desdobramentos advindos da rescisão não coincidem integralmente com as pretendidas pelas Autoras.
A pretensão de exigir a restituição integral do valor pago à Ré, para prosseguir com o tratamento porque terão que reiniciá-lo do "zero" não pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, porque prova alguma se produziu nesse sentido, ou seja, da imprescindibilidade da contratação de um pacote com o mesmo número de sessões para prosseguimento do tratamento.
E em segundo lugar, acolhida que fosse a pretensão, a decisão acabaria por chancelar o locupletamento ilícito, afinal, a 1ª Autora realizou onze sessões das treze pelas quais pagou.
Ou seja, mais de oitenta por cento do tratamento foi realizado.
Considerando ter a Autora pagado a quantia de R$1.317,50, tem-se que cada sessão teria custado em média o valor de R$101,34.
Logo, pelas duas sessões efetivamente pagas e não realizadas, a Ré deve reembolsar à 1ª Autora a quantia de R$202,69, de forma simples porque não configurada a hipótese legal autorizativa da repetição em dobro.
Isso porque, o valor que se pretende restituir foi pago voluntariamente por força de contrato celebrado entre as partes, não se tratando de cobrança indevida.
A 2ª Autora nem sequer aludiu ao número de sessões realizadas, tendo salientado apenas que ainda não havia finalizado o tratamento.
Com efeito, não há como mensurar o valor que lhe caberia a título de restituição.
A postura processual da Ré corrobora a desídia com que atua no atendimento pós-venda aos consumidores, deixando-os sem amparo e sem a possibilidade de usufruir dos serviços adquiridos.
Situação que acarreta aborrecimento que extrapola os do cotidiano e, portanto, configura dano moral.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, fixa-se com parcimônia a quantia de R$1.000,00 para cada Autora, a título de compensação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar à 1ª Autora a quantia de R$202,69 (duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir da celebração do negócio jurídico (15.04.2022) e com juros moratórios legais a partir da citação (13.06.2025).
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR a Ré a pagar às Autoras a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo metade para cada, corrigida a partir desta sentença e com juros moratórios legais a contar da citação (13.06.2025).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de BODYLASER DEPILACAO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:32
Decretada a revelia
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10/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:04
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/07/2025 17:04
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de WILLIAN BARBOSA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:26
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:47
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/05/2025 16:47
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806097-56.2025.8.19.0210 D E S P A C H O I)Processo concluso para verificação da competência em razão da formação de litisconsórcio no polo ativo.
Verifica-se que além da causa de pedir comum aos Litisconsortes, o endereço comprovado se mostra apto a firmar a competência territorial desde XI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina, demonstrando-se regular a distribuição.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação que poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes cientes de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 00:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:33
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/03/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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