TJRJ - 0822900-28.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 21:21
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0822900-28.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA MELO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, proposta por FELIPE OLIVEIRA MELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 20/04/2022 celebrou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, comprometendo-se a pagar o saldo devedor do contrato em 48 prestações R$ 863,21; que os juros do contrato estão acima da média de mercado e que o contrato estipula cobranças indevidas de “IOF” (R$ 106,55), de “Tarifa de Cadastro” (R$ 849,00) e de “Seguro Proteção” (R$ 835,51).
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)revisão do contrato e declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (2)emissão de novo carnê de R$ 863,21 para R$ 447,50; (3)devolução em dobro das quantias cobradas em excesso; (4)devolução em dobro de quantias pagas por tarifas indevidas; (5) não inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito; (6) compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (ID 35619324 a ID 35620601).
Na decisão ID 38685539 o Juízo indeferiu gratuidade de justiça ao autor.
Na decisão ID 86752629 o Juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, não concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação no ID 47666515, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, que a taxa de juros pactuada no contrato não destoa da taxa média do mercado; que não há indevida capitalização de juros; que ao caso não se aplica a Lei de Usura; que as cobranças estipuladas no contrato estão de acordo com as súmulas 472, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; que as cobranças das tarifas são lícitas; que não há cobrança abusiva no contrato; que o seguro de proteção financeira foi livremente contratado pelo autor; que não praticou nenhum ato ilícito; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com documentos (ID 47666515, fls. 25/34).
Na decisão ID 114739406 o juízo instou as partes a especificarem as provas a serem produzidas.
As partes se manifestaram as petições ID 116191269 e ID 118900944.
Na decisão de saneamento ID 132103562 o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas.
Feito o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
A revisão de cláusulas contratuais abusivas e a redução de encargos desproporcionais é possível, em tese, mas inviável no caso concreto.
A alegação de abusividade na cobrança de juros é vazia e genérica.
O autor não demonstrou minimamente que tenha havido capitalização indevida de juros ou cobrança de juros em desacordo com as regras do contrato.
O contrato está redigido de forma clara e todas as cobranças estão identificadas em quadro destacado (ID 47666515, fls. 25/34), permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
Quanto à capitalização dos juros, embora o art. 591 do Código Civil determine a capitalização anual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, em razão do disposto na Medida Provisória 2.170-36/2001.
A propósito do tema, cabe invocar os verbetes nº 539 e 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcritos: Verbete nº 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Verbete nº 541, STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Com efeito, não tem nenhuma consistência o argumento do autor de que a taxa de juros cobrada está em desacordo com o contratado, pois a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal indica a capitalização dos juros e permite a cobrança da taxa anual, tal como admitido pela súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, houve expressa autorização quanto ao custo efetivo total informado no contrato, englobados os itens elencados na inicial, conforme previsto no contrato (ID 47666515, fls. 25/34), sem que seja possível sequer vislumbrar qualquer vício de consentimento do autor, mormente considerando que os valores das parcelas estão expressos na moeda corrente, são pré-fixados e estão indicados com clareza no contrato, de modo que o autor sempre soube o quanto pagaria por cada prestação (R$ 863,21).
O autor questiona, também, as seguintes cobranças: “IOF” (R$ 106,55), de “Tarifa de Cadastro” (R$ 849,00) e de “Seguro Proteção” (R$ 835,51).
A cobrança do IOF (instituído pela Lei nº 5.143/66) também é válida, na medida em que o art. 4º, do Decreto nº 6.306/07, estipula que o tomador do crédito é contribuinte do imposto, atuando o réu como responsável por sua cobrança e repasse ao Tesouro Nacional, tal como estipula o art. 5°, do mesmo decreto.
Não assiste razão ao autor quanto à cobrança de Tarifa de Cadastro não há abusividade, conforme entendimento - de aplicação obrigatória - do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.255.573/RS e n° 1.251.331/RS, da relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe 24/10/2013).
Esses julgados deram origem ao verbete n° 566, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionada: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O “Seguro Proteção” foi livremente pactuado pelo autor, em instrumento separado, como se vê pelo documento ID 47666515, fls. 25/26, inexistindo sequer indício de abusividade.
Quanto a este seguro a insubsistência da pretensão do autor salta aos olhos, pois ele vem usufruindo da cobertura durante todo o período de vigência do contrato e certamente pleitearia a indenização securitária se algum sinistro tivesse ocorrido.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. É forçoso reconhecer, portanto, a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, portanto, a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Parece-nos adequado aproveitar este ato estatal para ressaltar a função pedagógica da jurisdição e sinalizar para a sociedade que os contratos devem ser cumpridos e o fenômeno da judicialização das relações sociais desestimulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
10/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:10
Outras Decisões
-
29/09/2024 20:58
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:49
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:02
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE OLIVEIRA MELO DA SILVA - CPF: *59.***.*69-30 (AUTOR).
-
06/12/2022 18:51
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/11/2022 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 10:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
11/11/2022 10:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
11/11/2022 10:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
11/11/2022 10:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
11/11/2022 10:39
Juntada de Petição de procuração
-
11/11/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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