TJRJ - 0822768-09.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0822768-09.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0822768-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00034101 RECTE: JULIANA LIMA BARBOSA ADVOGADO: ALFREDO MACHADO ACOM SOAVE OAB/RJ-252932 RECORRIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: PIETRA ROSA ZUCHI OAB/SC-058415 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há o que justifique o arbitramento de indenização por danos morais.
Não é todo o fato do serviço ou descumprimento contratual que tem especial gravidade e ofende direitos personalíssimos da vítima.
Ausência de lesão de natureza extrapatrimonial.
Nada justifica ou autoriza a reforma da r. sentença.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
07/04/2025 11:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 15:16
Inclusão em pauta
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25/03/2025 09:32
Conclusão
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25/03/2025 09:29
Distribuição
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25/03/2025 09:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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