TJRJ - 0806524-84.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:32
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 16:29
Determinação
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30/04/2025 12:46
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806524-84.2024.8.19.0211 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0806524-84.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00032966 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: AUDA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: BIANCA LIMA BEZERRA OAB/RJ-202735 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
Fato do serviço bem demonstrado.
Ilegitimidade do procedimento e das próprias cobranças, na forma e pelos motivos expostos na sentença.
Obrigação de fazer bem fixada.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios porque não houve resposta ao recurso. -
07/04/2025 11:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 06:35
Inclusão em pauta
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20/03/2025 10:32
Conclusão
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20/03/2025 10:29
Distribuição
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20/03/2025 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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