TJRJ - 0826186-49.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826186-49.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0826186-49.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00035270 RECTE: BRAZNEI BARBOSA GONCALVES ADVOGADO: ADRIANA GUALANDI DA COSTA DOS SANTOS OAB/RJ-252339 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há sequer início de prova do suposto fato constitutivo do alegado direito material.
Inexistência de descumprimento contratual ou de fato do serviço.
A r. sentença, de modo bem detalhado, esclareceu os motivos da legitimidade do procedimento e da correção da cobrança.
Correta a rejeição da pretensão.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
07/04/2025 11:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 15:19
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 14:49
Conclusão
-
25/03/2025 14:46
Distribuição
-
25/03/2025 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800242-37.2024.8.19.0047
Alexander de Souza
Detran-Sp
Advogado: Samir Morais Nader
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 14:26
Processo nº 0802911-66.2024.8.19.0046
Edna Maria Cardoso da Fonseca Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 13:02
Processo nº 0813199-87.2024.8.19.0203
Claudia Goncalves da Silva
Camila Guimaraes Castilho de Souza
Advogado: Aline Rossi Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 18:32
Processo nº 0880046-81.2024.8.19.0038
Andressa Ribeiro da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlos Henrique Simoes Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 11:24
Processo nº 0800160-33.2025.8.19.0253
Jose Rodrigo Braga de Oliveira da Silva
Bmb Material de Construcao S.A.
Advogado: Jose Rodrigo Braga de Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:10