TJRJ - 0959622-40.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0959622-40.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0959622-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00036567 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 RECORRIDO: MARIA ANGELICA RAMIRES SILVA ADVOGADO: SELMA FUGLINO SALGADO OAB/RJ-197084 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento a ambos os recursos inominados para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há, de fato, no caso concreto, o que justifique o arbitramento de indenização por danos morais pelos motivos corretamente expostos na r. decisão recorrida.
Não é todo o fato do serviço ou descumprimento contratual que tem especial gravidade e ofende direitos personalíssimos.
Inexistência de lesão de natureza extrapatrimonial.
De outro lado, a obrigação de fazer foi fixada de modo acertado diante da ausência de prova da válida celebração de negócio jurídico, observados, também aqui, os motivos expostos pelo r. juízo a quo.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrentes respondem, em partes iguais, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC em relação à parte autora beneficiada pela gratuidade de justiça. -
07/04/2025 11:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 16:29
Inclusão em pauta
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26/03/2025 13:17
Conclusão
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26/03/2025 13:14
Distribuição
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26/03/2025 13:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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