TJRJ - 0847724-59.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0847724-59.2024.8.19.0021 Assunto: Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0847724-59.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00024708 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: THAIS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTA PATRICIA AMORIM SALES OAB/RJ-213266 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Relação de Consumo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Encerramento unilateral da conta de pagamento.
Não há prova de notificação prévia e específica para este fim por qualquer meio ou forma.
Exigência que se aplica também às contas de pagamento.
A própria instituição financeira recorrente informa, na defesa, que o encerramento das contas de pagamento é formalizado por meio de notificação eletrônica ao cliente, mas, repita-se, não há prova alguma de que se tenha adotado este procedimento.
Fato do serviço demonstrado.
Dano moral configurado.
Indisponibilidade de acesso à conta.
Necessidade apenas de ajuste no quantum indenizatório.
Verba agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Não há ônus sucumbencial. -
09/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:35
Conclusão
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25/03/2025 16:01
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 15:54
Retirada de pauta
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20/03/2025 15:53
Determinação
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17/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:07
Inclusão em pauta
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27/02/2025 11:02
Conclusão
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27/02/2025 10:59
Distribuição
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27/02/2025 10:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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