TJRJ - 0803488-14.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803488-14.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] EXEQUENTE: CLINICA MEDICA EMAM LTDA - EPP, GASPAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista os depósitos dos ID's 168358176 e 168358174, bem como a quitação dada pela parte autora, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora e/ou patrona, conforme requerido no ID 186727505.
Custas ex lege.
Sem honorários, uma vez que foi efetivado o depósito no prazo do art. 523 do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o trânsito em julgado. -
14/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ROVERE BIANCOVILLI em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803488-14.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MEDICA EMAM LTDA - EPP, GASPAR ALVES DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela proposta por CLÍNICA MÉDICA EMAM LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a autora que é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela ré, estando com as faturas pagas.
Segue aduzindo que na manhã do dia 03/03/2022, após um curto-circuito com princípio de incêndio no poste onde fica o medidor da requerente, a rua em que se encontra estabelecida ficou toda sem luz.
Que fez contato com o atendimento de emergência da ré, tendo esta enviado uma equipe ao local para realização dos reparos na fiação do referido poste, sendo que, após a equipe deixar o local, pode verificar que a energia fora restabelecida nos imóveis da rua, à exceção da autora, que permanece sem luz até esta data.
Afirma que fez mais de 30 ligações para o teleatendimento da ré, além de solicitação via WhatsApp, e outras para a Ouvidoria da empresa, sem que esta cumprisse a promessa reiterada de normalização do serviço em até 24 horas.
Ressalta que, por se tratar de clínica médica, teve que dispensar funcionários e desmarcar consultas, o que trouxe evidente transtorno e enormes prejuízos financeiros à autora.
Requer: a) concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré efetue o imediato restabelecimento da energia em sua unidade; b) condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais; c) condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a 10 (dez) salários-mínimos a título de danos morais.
Concedida antecipação de tutela no ID 14277578.
Contestação no ID 15640237 alegando a ré que ocorreu uma breve interrupção do serviço no dia 03.03.2022, contudo, como sabido, a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.) que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários (evitando, assim, riscos de incêndios, de acidentes decorrentes de choques elétricos, etc.), e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço.
No entanto, a parte autora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar que ficou sem o fornecimento de energia elétrica pelo período mencionado na inicial, descumprindo completamente a regra imposta pelo artigo 373, I do CPC.
A Light, por sua vez, sendo obrigada por lei a se adequar às normas e diretrizes impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), possui um eficiente sistema de medição e controle da qualidade do serviço prestado, o qual é certificado, homologado e fiscalizado pelo órgão regulador.
Neste cenário, evidente, pois, a ausência de falha (defeito) na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º, I4), elemento capaz de romper o nexo causal na hipótese dos autos, eximindo a Light, desta forma, de qualquer pretensão reparatória.
Réplica no ID 18581668.
A parte autora se manifestou em provas no ID 33289905.
A parte ré se manteve inerte.
Ata de audiência infrutífera no ID 147506786. É o relatório.
Decido.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Inicialmente, destaca-se que a concessionária ré admite ter ocorrido interrupção no serviço prestado na data de 03 de março de 2022, contudo, alega que o que ocorreu foi apenas uma breve interrupção, não tendo sido causado danos à empresa autora.
Entretanto, não obstante faça crer que ocorreu apenas uma breve interrupção no serviço prestado, não tendo ocorrido nenhuma falha na prestação do seu serviço, a ré não comprovou tal alegação, não tendo anexado aos autos provas capazes de comprovar o alegado, não podendo a simples alegação da ré ter o condão de afastar sua responsabilidade.
Ainda, como pode ser observado nos autos, a concessionária ré não contestou os nove protocolos informados pela autora no ID 14233664, realizados entre os dias 6 e 8 de março/2022, bem como o chamado de emergência infrutífero realizado no dia 05 de março/2022 (ID 14233682) ficando evidenciado a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Frise-se que a concessionária ré se manteve inerte quando oportunizada a produzir provas que extinguissem, impedissem ou modificassem o direito da parte autora, conforme preconiza o inciso II do art. 373 do CPC.
Destaque-se que o ônus da prova não precisa ser invertido de ofício ou a requerimento pelo Juízo para que a ré produza tais provas.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária ré e de recurso adesivo interposto pelo autor em ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por dano moral.
A ação foi movida em razão de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, no período de 18/11/2023 a 23/11/2023, devido a fortes chuvas no Rio de Janeiro. 2.
A sentença de 1º grau condenou a concessionária ao pagamento de danos morais, cujo valor foi considerado insuficiente pelo autor. 3.
Em sua apelação, a concessionária alega ausência de responsabilidade e contesta o valor fixado e a existência de dano moral a ser indenizado, ao passo que o autor, em recurso adesivo, pleiteia pela majoração do montante. 4.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve falha na prestação de serviço essencial, ensejando a indenização por dano moral e (ii) se o valor fixado pelo juiz de 1º grau merece ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. 5.
A responsabilidade objetiva da concessionária está caracterizada pela falha na prestação do serviço essencial, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da interrupção não justificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica. 6.
A demora excessiva no restabelecimento do serviço essencial configura dano moral indenizável, conforme a Súmula 192 do TJ/RJ, e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que adota o critério bifásico para fixação do quantum. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da condenação. 8.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
Recurso adesivo do autor provido. (0812657-61.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de quantia a título de indenização por danos materiais, entende este Juízo que o referido pedido não deve prosperar, uma vez que os documentos do ID 33289919 não são provas capazes de caracterizar o dano material sofrido, não tendo a parte autora anexado aos autos a agenda da semana em que sofreu com a interrupção do serviço, as notificações de cancelamento enviadas aos pacientes agendados para o referido período, bem como planilha referente ao prejuízo supostamente sofrido.
O dano moral opera-se in re ipsa, apesar da parte autora se tratar de Pessoa Jurídica, restou configurada a mácula de sua honra objetiva face aos transtornos sofridos, tendo em vista que ficou privada do serviço essencial para a realização de forma satisfatória de suas atividades comerciais aos seus clientes, mesmo após ter tentado resolver o problema de forma administrativa através dos protocolos informados no ID 14233664 , tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após ter tentado solucionar o problema de forma administrativa.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: 0811510-63.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 22/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90.
Súmula 254 deste Tribunal. 2.
Autora que demonstrou ter sofrido injusta privação do serviço de energia elétrica por 50 horas.
Art. 373, I, do CPC. 3.
Ré que não comprovou motivo legítimo para afastar a falha na prestação do serviço.
Falha do serviço caracterizada que impõe o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
Art. 373, II, do CPC. 4.
Dano moral à pessoa jurídica que depende de violação à honra objetiva.
Súmula 373, TJRJ. 5.
Autor que ficou impossibilitado de prestar o seu serviço, o que atingiu sua imagem perante os consumidores.
Manutenção do arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que se mostra mais adequada à hipótese, observado o parâmetro da proporcionalidade.
Jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Desprovimento do recurso.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Antes o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela concedida no ID 14277578; JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de valores a título de indenização por danos materiais.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que decaiu na maior parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
13/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:02
Audiência Mediação realizada para 01/08/2024 10:20 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
27/08/2024 11:29
Audiência Mediação designada para 02/10/2024 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
-
21/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:21
Audiência Mediação não-realizada para 01/08/2024 10:20 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
21/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
11/07/2024 15:10
Audiência Mediação designada para 01/08/2024 10:20 CEJUSC da Regional do Méier.
-
11/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ROVERE BIANCOVILLI em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ROVERE BIANCOVILLI em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de light em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ROVERE BIANCOVILLI em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:44
Decorrido prazo de light em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2022 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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