TJRJ - 0870864-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 02:50 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 10:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0870864-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GURILANDIA CLUBE INFANTIL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
 
 Não merece acolhida a preliminar de interesse de agir.
 
 Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer jus à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
 
 O interesse de agir se divide em interesse -adequação do meio eleito e interesse -necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
 
 A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
 
 Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
 
 Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
 
 De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
 
 Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
 
 A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado -juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
 
 Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
 
 Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. 2.
 
 Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.As partes não manifestaram pedido de produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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                                            10/04/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/04/2025 22:47 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 01:04 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/01/2025 23:59. 
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                                            14/12/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:12 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 22:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 22:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 23:11 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2024 00:03 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 16:59 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            28/07/2024 00:04 Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOBREIRA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 20:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2024 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2024 10:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2024 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 10:09 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            19/06/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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