TJRJ - 0846183-61.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 05:17
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 05:14
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:20
Outras Decisões
-
17/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0846183-61.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO BARBOSA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUZA DE ARAUJO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Argui o executado a ausência de intimação para pagamento do débito, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, salientando tratar-se de verba impenhorável advinda do seu labor como motorista de aplicativo.
Não há que se cogitar da ausência de intimação, uma vez que o AR foi dirigido para o endereço do autor onde recebeu as intimações anteriores.
Ultrapassada tal questão, efetivamente houve bloqueio de valores do executado no importe de R$ 800,29, no Banco Digio, e R$ 121,79, no Banco Picpay.
Quanto ao primeiro bloqueio, o executado demonstra através do extrato que os valores advém efetivamente do seu labor na plataforma UBER, tratando-se de verba impenhorável, o que enseja, a princípio, o seu desbloqueio.
Noutro giro, o executado nada dispôs sobre o montante na conta Picpay, devendo ser levantado pelo exequente.
Conforme já decidido pelo STJ, o artigo 833, do CPC não trata mais da impenhorabilidade absoluta, podendo o juiz, conforme o caso, afastar a regra da impenhorabilidade, notadamente quando o crédito compõe a renda familiar do credor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) No presente caso, a inicial dá conta que a parte autora aufere renda igualmente como motorista, não de aplicativo como o executado, mas de táxi, sendo que o crédito no presente feito decorre justamente de indenização decorrente de acidente de trânsito.
Embora tenha arguido a impenhorabilidade, o próprio executado concorda com o desconto de 15% dos seus ganhos mensais como motorista de aplicativo para quitação do débito.
O percentual sugerido afigura-se razoável, posto que permite ao credor receber o seu crédito, sem, contudo, inviabilizar o sustento do executado.
Nessa esteira, diante da natureza do débito e da concordância do executado, deve ser levantado pelo autor 15% do montante de R$ 800,29 alcançado na conta do Banco Digio, o que perfaz a quantia de R$ 120,04, bem como determinada a expedição de ofício à UBER para que seja colocado à disposição do Juízo 15% dos ganhos mensais do executado até a integral quitação do débito.
A concordância do executado está em harmonia com o entendimento do E.
STJ, que tem aplicado a teoria do mínimo existencial para a interpretação do artigo 833, inciso IV, do CPC, de modo a permitir a penhora de parte dos rendimentos do devedor, garantindo- se a este, contudo, o mínimo existencial.
Isso Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS para reconhecer a impenhorabilidade de 85% do montante alcançado no Banco Digio, no importe de R$ 680,25.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado do montante de R$ 121,79, alcançado no Banco Picpay, e de R$ 120,04, alcançado no Banco Digio, devendo o saldo ser levantado pelo executado.
Defiro a expedição de ofício à Uber para efetivação dos descontos mensais de 15% dos ganhos do executado na plataforma, devendo os valores serem depositados à disposição do Juízo.
Venha planilha atualizada do débito, abatendo-se os pagamentos ora determinados, no prazo de dez dias, a fim de possibilitar a expedição do ofício.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0846183-61.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO BARBOSA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUZA DE ARAUJO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Diante das tentativas de intimação do executado infrutíferas no endereço de citação, defiro a penhora on-line de R$16.195,88 (id. 160547585), devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”.
Penhora on-line efetivada nesta data.
Voltem em 30 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 21:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/03/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
-
30/01/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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