TJRJ - 0841586-15.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0841586-15.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0841586-15.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00029298 RECTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ADEILSON DE CARVALHO ZAMPAGLIONE ADVOGADO: ELIANE DE AVILA ZAMPAGLIONE OAB/RJ-098249 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório de R$2.987,00.
Fraude perpetrada por terceiro que rompe o nexo de causalidade.
Transação via PIX, em favor de terceiro fraudador, feita voluntariamente pelo autor, com uso de senha pessoal e token, voluntariamente de seu aplicativo bancário do Itaú, sendo a conta destinatária no Bradesco.
Inexistência de prova de que a abertura da conta no Bradesco pelo beneficiário do crédito tenha prescindido do cumprimento de diligências próprias para esse fim, na forma dos regulamentos editados pelo BACEN.
Finalidade do terceiro fraudador de usar a conta para aplicar golpes que foge da esfera de vigilância natural do sistema bancário.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 19:14
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 13:54
Conclusão
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12/03/2025 13:51
Distribuição
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12/03/2025 13:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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