TJRJ - 0840597-37.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:28
Remessa
-
05/06/2025 14:01
Remessa
-
05/06/2025 14:00
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840597-37.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0840597-37.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00029626 RECTE: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: DENISE DE CASTRO CRUZ ADVOGADO: ANA CAROLINA ALVES SZAZ OAB/RJ-241720 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.? -
15/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 11:06
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 12:39
Conclusão
-
30/04/2025 12:38
Documento
-
30/04/2025 12:36
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0840597-37.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0840597-37.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00029626 RECTE: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: DENISE DE CASTRO CRUZ ADVOGADO: ANA CAROLINA ALVES SZAZ OAB/RJ-241720 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Os serviços de telefonia fixa e de internet banda larga tenham foram contratados em nome de pessoa física, para instalação e uso em uma Padaria, sociedade empresária em que a autora figura como um dos sócios.
Portanto, à míngua de prova de violação de honra objetiva, já que apenas a Padaria teria sido afetada com a inadequação do serviço de telefonia, não há que se falar em danos morais.
Aplicação da Súmula 373 do TJRJ.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 19:15
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 11:37
Conclusão
-
13/03/2025 11:34
Distribuição
-
13/03/2025 11:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804231-74.2024.8.19.0007
Larissa Malta de Paula Oliveira
Unimed de Barra Mansa Soc Cooperativa De...
Advogado: Braythner Ricardo Goncalves Flor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 14:12
Processo nº 0831233-16.2024.8.19.0202
Marcos Antonio de Paula Soares
Gileno Soares da Fonseca
Advogado: Conceicao Ferreira Monsores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 13:53
Processo nº 0801375-41.2024.8.19.0039
Maria Augusta da Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Margarete do Nascimento Huais Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 15:55
Processo nº 0841440-61.2025.8.19.0001
Gustavo Santos Barbosa
Banco Intermedium SA
Advogado: Barbara Custodio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 19:39
Processo nº 0841433-69.2025.8.19.0001
Aires de Jesus Santos
Via Varejo S/A
Advogado: Ettore Puppin Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 19:18