TJRJ - 0805693-47.2023.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805693-47.2023.8.19.0251 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0805693-47.2023.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00028430 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: ALEXANDRE VALOIS CORDEIRO FILHO RECORRIDO: CHRISTIANE MATTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: XVALOIS ARTS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA ADVOGADO: ANDRÉA MARQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125361 RECORRIDO: PFJ CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: MARCELO CORREA RIBEIRO OAB/RJ-141776 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Os autores não comprovaram pagamento, a qualquer título, favorecendo a Sul América.
Tampouco há indício de prova de que Sérgio de Araújo Faro fosse corretor de seguros de saúde, com número de registro na SUSEP, por exemplo, e/ou mantivesse vínculo de qualquer natureza com a Sul América.
Os ¿prints¿ de aplicativos de mensagens dos ids 79883660 e 79883664 mostram diálogos com o contato ¿Sergio Corretor Unimed¿ e há uma única referência à SulAmérica (fls. 05 do id 79883664), em que Sergio diz que passaria informações e que a seguradora responderia posteriormente.
Nada mais.
Pelo exposto, não há que se falar em defeito no serviço prestado pela recorrente, pois os autores não comprovaram minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Aplicação da Súmula nº 330, do TJRJ, que se impõe.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 19:10
Inclusão em pauta
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11/03/2025 10:53
Conclusão
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11/03/2025 10:50
Distribuição
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11/03/2025 10:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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