TJRJ - 0806083-48.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806083-48.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KAREN NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE ANGRA DOS REIS ( 1305 ) Trata-se ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de KAREN NASCIMENTO DE OLIVEIRA na qual alega que o réu celebrou contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário) com cláusula de alienação fiduciária Nº *00.***.*94-51 e que restou inadimplido.
Dessa forma, postula a concessão de liminar de busca e apreensão para, depois ser julgado procedente o pedido formulado, consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos do autor.
Inicial instruída com a documentação Id 137415215/ Id 137416853.
Decisão Id 148851746 concedendo a liminar.
Certidão de Busca e Apreensão Id 167627690.
Manifestação do autor Id 171101556 requerendo julgamento antecipado da lide.
Contestação apresentada Id 174288258, alegando, que realizou o financiamento da motocicleta enquanto estava empregada.
Tendo em vista a perda de seu emprego, não conseguiu mais honrar com o pagamento das parcelas.
Réplica Id 192500854.
Manifestação do réu Id 204373038 e do autor Id 212286930. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o pedido, na forma do art. 355, I do CPC.
O autor ajuizou ação de busca e apreensão, em que alega que celebrou com a parte ré em 18/05/2023, contrato de cédula de crédito bancário, sob o *00.***.*94-51 no valor total de R$ 19.458,96 (dezenove mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) em 48 parcelas mensais no valor de R$ 687,39 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) com vencimentos previstos a partir de 18/06/2023 e término em 13/05/2027, cuja garantia foi uma motocicleta da Marca: HONDA/ Modelo: PCX 160 Ano: 2023 Cor: BRANCA.
Afirma que a parte ré não pagou as parcelas vencidas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
Requereu a apreensão do veículo e a consolidação da sua posse e propriedade.
Devidamente citado, o réu manifestou Id174288258 alegando que efetuou o pagamento de 12 parcelas de R$ 687,39 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Compulsando os autos, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela relatada na peça inicial.
Ademais, os fatos apresentados conduzem à consequência jurídica pretendida pelo autor.
Não tendo havido qualquer resistência à pretensão deduzida pelo autor, poderá a ré exercer seu direito à prestação de contas posteriormente, em face do credor, quanto ao produto e aplicação da venda, e, na ocorrência de saldo a seu favor, obter o seu devido repasse, consoante dispõe o art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
No mais, a matéria é regulada pelo Decreto-lei acima referido, dispondo que o crédito abrange o principal e seus acréscimos, quando convencionado pelas partes.
O pedido se acha devidamente instruído.
Ante o exposto, com fundamento Decreto-lei 911/69 e Lei 10931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato firmado e consolidando, em definitivo, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão deixo de determinar tendo em vista que a mesma já se efetivou quando do cumprimento da medida liminar deferida.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação extrajudicial, e dos honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça, deferida na forma do art. 98 do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0806083-48.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KAREN NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE ANGRA DOS REIS ( 1305 ) Certifico que a Contestação de ID.174288258foi apresentada tempestivamente.
Em Réplica.
ANGRA DOS REIS, 9 de abril de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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