TJRJ - 0805820-48.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 10:00
Não-Provimento
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05/05/2025 10:41
Conclusão
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05/05/2025 10:40
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805820-48.2024.8.19.0251 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0805820-48.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00037369 RECTE: MARIA THEREZA KAHL FONSECA ADVOGADO: ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA OAB/RJ-197376 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual, porque não foi justificada a impossibilidade de comparecimento presencial do advogado, a indicar a necessidade de designação de videoconferência, na forma do que dispõe o artigo 3º, § 1º do Ato Normativo COJES nº 1/2023 e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece parcial reforma.
Em que pese a ausência de discriminação dos valores descontados em folha, o pedido de devolução merece acolhida, sob pena de enriquecimento sem causa do banco.
Pela leitura das faturas acostadas no id 153595725 pelo réu, os valores descontados atingem a soma de R$ 1.810,91, cuja restituição em dobro equivale a R$ 3.621,82.
Mantida a improcedência em relação aos danos morais, eis que não restou provada qualquer ofensa à personalidade, limitando-se a questão à esfera patrimonial.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar o réu a devolver à autora o valor de R$ 3.621,82, acrescido de correção monetária com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil, incidente desde o desembolso, e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a citação.
Admitida a compensação de valores, considerando o item 2 do dispositivo da sentença, que resta mantida em seus demais termos. -
10/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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03/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:57
Inclusão em pauta
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27/03/2025 13:42
Conclusão
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27/03/2025 13:39
Distribuição
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27/03/2025 13:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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