TJRJ - 0806671-84.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806671-84.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806671-84.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00036497 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: ANGELA MARIA FRADETTE ADVOGADO: SABRINA GENÚ PUELL OAB/RJ-170993 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença deve ser reformada.
Pela narrativa inicial, a autora recebeu chamada telefônica de um falso funcionário do banco réu que solicitou transferências bancárias a terceiros para suposta proteção de sua conta, o que foi pela própria realizado.
Assim, inconteste que a parte autora foi vítima de fraude.
No caso em tela, inexiste qualquer demonstração de que o banco tenha contribuído de alguma forma com o golpe aplicado e/ou que o terceiro tenha relação de subordinação ou vínculo empregatício com a instituição.
Frise-se que quando da transação financeira há os dados expressos do pagador final, o que não foi observado pela consumidora no momento da operação.
Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao concorrer para o evento danoso, e atuação do terceiro fraudador, situações que excluem o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade do réu, conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. . -
10/04/2025 10:00
Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 12:06
Inclusão em pauta
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26/03/2025 11:28
Conclusão
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26/03/2025 11:25
Distribuição
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26/03/2025 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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