TJRJ - 0802567-93.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802567-93.2024.8.19.0011 AUTOR: ALEXANDRE DE ABREU RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE DE ABREU RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a conversão de serviço especial em tempo comum para fins previdenciários, salientando que passou a exercer o cargo de policial militar a partir de 11/04/2001.
Aduz que até a reforma da previdência efetivada com a emenda constitucional nº 103/19 era permitida a conversão pleiteada.
Ampara sua pretensão no que foi estabelecido no TEMA 942 do Supremo Tribunal Federal, e aduz que a atividade de militar é nociva à saúde ou à integridade física do servidor.
Pretende seja o tempo de serviço especial calculado com multiplicador de 1.4 previsto no regulamento de previdência social (Decreto 3.048/1999), a ser acrescido em todo este período sendo assegurados todos seus reflexos, triênios, abono de permanência e, se for o caso, requerimento de passagem para reserva remunerada, ficando este facultado a este requerente, onde o tempo com a conversão totaliza 18 anos x 40% = 7,2 que conforme regulamento, se arredonda para 7, que somado perfaz 25 anos, apenas de atividade policial militar, ATÉ 2019 devendo ser contabilizado com outras atividades averbadas nos assentamentos do Autor com seus devidos reflexos, bem como o período posterior de 2019 até a data da prolação de sentença.
A inicial veio acompanhada dos documentos id. 104775713 e seguintes.
O réu apresentou contestação em id. 108215632, alegando que o tempo de contribuição na PMERJ não pode ser considerado como atividade risco para efeitos de aposentadoria especial.
Aduz que os militares possuem disciplina constitucional própria previstas nos arts. 42, §1º e 142, §3º, da CRFB/88.
Ressalta a diferença entre tempo especial e tempo militar, e que não há como se considerar o tempo de contribuição na Polícia Militar como atividade de risco ou perigosa para efeitos de concessão de aposentadoria especial, já que não existe previsão constitucional ou legal de aposentadoria especial aos policiais militares, sob pena de se beneficiar o autor duplamente – tempo de contribuição especial e menor tempo de contribuição.
Destaca a impossibilidade de a parte autora utilizar do regramento próprio do Regime Geral de Previdência Social quando já existente Lei Estadual que regula o tema, como a Lei Complementar n. 195/2021.
Por fim, defende a inaplicabilidade do Tema n. 942 do STF, porque restou discutido à luz dos servidores civis, sendo, portanto, inaplicável aos servidores militares.
Manifestação em réplica no id. 123763382.
As partes se manifestaram em provas id. 136533629 e 136616488. É O RELATÓRIO.
Desnecessárias outras provas além das documentais constantes nos autos, razão pela qual julgo antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC.
Sem preliminares.
No mérito, as partes controvertem sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial, prestado como policial militar, em tempo comum, por intermédio da aplicação de fator de correção, na forma do art. 57, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91, de modo a gerar para o autor o direito de averbar tempo a mais em seus assentamentos funcionais e devidos reflexos.
Estabelece o art. 40, § 4º-C da Constituição Federal/88 a possibilidade de instituição, pelos entes federados, de aposentadoria especial aos seus servidores que estejam expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, o que deve ser regulamentado em lei complementar.
A partir disso, e considerando que a redação do referido dispositivo constitucional, antes da reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, somente autorizava a instituição de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria especial para servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, o que deveria estar previsto em lei complementar editada por cada ente federado, foi consolidado o Tema nº 942 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República.“ Logo, com base no citado precedente qualificado, se o ente federado ao qual vinculado o servidor exercente de atividade insalubre não contasse com lei específica tratando dos requisitos e critérios para aposentadoria especial, seria observada, no período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, em caráter supletivo, a Lei nº 8.213/91, que regula o Regime Geral de Previdência Social, como forma de viabilizar o concreto exercício do direito de conversão do tempo especial em comum para esses servidores.
Por outro lado, no período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão do tempo especial em comum para servidores que trabalhem em condições insalubres, deverá, necessariamente, observar a legislação complementar dos entes federados, nos termos do art. 40, § 4º-C da CF.
Note-se que esse entendimento apenas confirmou aquele já consolidado através da Súmula Vinculante nº 33, que também trata da questão, sendo assim redigida: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Ocorre que o regime de aposentadoria especial previsto no art. 40 da Constituição da República, se aplica apenas aos servidores públicos civis, já que a base do sistema de previdência dos militares está prevista no art. 42 do Texto Constitucional, abaixo transcrito: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.” Deste modo, a jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal estipula que a previdência se divide em Regime Geral, vinculado ao INSS, Regimes Próprios, aplicáveis aos servidores civis de cada ente federativo e os Regimes Próprios dos Militares, que são um segmento diverso, não se confundido com o sistema de previdência dos servidores civis, já que as regras sobre contribuição, os requisitos de concessão de benefícios e mesmo a base de financiamento são diversos.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS EMILITARES.
ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar.
A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Precedentes. 2.
O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que 'o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade'.
Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (ADO 28, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08- 2015) Assim, não se deve confundir o Regime Próprio de Previdência, com o Regime Próprio dos Militares, concluindo-se que o art. 40, § 4º-C e o Tema nº 942 de Repercussão Geral, não se aplicam aos integrantes da Polícia Militar.
Sobre a matéria, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MILITAR.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, não se aplica aos servidores militares. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1450142 EDAgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, § 3º, DA CF.
LEI 1.943/1954.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM.
SISTEMA HÍBRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2.
No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3.
O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis.
No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1360505 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06- 2023 PUBLIC 16-06-2023) O Estado do Rio de Janeiro possui legislação específica pertinente aos policiais militares - Lei nº 443/81 –, que estabelece os critérios para a passagem à inatividade, com regras específicas, que em nada se assemelham à aposentadoria especial dos servidores civis.
Destarte, considerando que o Regime Próprio dos Militares é dissociado dos Regimes Próprios de Previdência integrados pelos servidores civis, é inviável que se autorize, ante à inexistência de comando constitucional ou legal expresso a esse respeito, a contagem de tempo especial pretendida, na conversão para tempo de serviço comum.
Neste sentido, há diversos precedentes deste E.
TJRJ e, notadamente, a jurisprudência das Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM, COM AMPARO NO TEMA 942 DO STF, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL É INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES MILITARES, MAS APENAS AOS SERVIDORES CIVIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE RISCO OU SOB CONDIÇÕES ESPECIAL QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
O REGIME A QUE SUBMETEM OS MILITARES NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS, VISTO QUE TÊM DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E IMPEDIMENTOS PRÓPRIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.” (0247007-30.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julgamento: 18/03/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária) Isto posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça que foi deferida.
Intimem-se.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cabo Frio, 6 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
06/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802567-93.2024.8.19.0011 AUTOR: ALEXANDRE DE ABREU RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ DESPACHO Dê-se vista à parte contrária sobre documento(s) juntado(s) em id. 136533630, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Cabo Frio, 11 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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