TJRJ - 0805567-57.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805567-57.2024.8.19.0252 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805567-57.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00020906 RECTE: BANCO RENDIMENTO S A ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 RECORRIDO: CARLOS VINICIUS GONCALVES DA MOTTA ADVOGADO: MARIANA SOUZA THORSTENSEN DE BARCELLOS OAB/RJ-097750 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em razão da existência de erro material no lançamento da súmula constante no id 17, e dar-lhes parcial provimento, tão somente para esclarecer que, nos termos do que foi deliberado na mencionada sessão, a súmula de id 17 foi acordada pelos juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por MAIORIA, vencida a Exma.
Juíza Dra.
Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, que votou pelo provimento do recurso.
No mais, mantida integralmente a Súmula de julgamento.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação sucinta, conforme autorizado pelos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, bem como pelo art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n. 14/2012). -
11/06/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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19/05/2025 18:54
Conclusão
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19/05/2025 18:53
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805567-57.2024.8.19.0252 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805567-57.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00020906 RECTE: BANCO RENDIMENTO S A ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 RECORRIDO: CARLOS VINICIUS GONCALVES DA MOTTA ADVOGADO: MARIANA SOUZA THORSTENSEN DE BARCELLOS OAB/RJ-097750 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
29/04/2025 11:00
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 29/04/2025, às 11:00, terça-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. 047.
RECURSO INOMINADO 0805567-57.2024.8.19.0252 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805567-57.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00020906 RECTE: BANCO RENDIMENTO S A ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 RECORRIDO: CARLOS VINICIUS GONCALVES DA MOTTA ADVOGADO: MARIANA SOUZA THORSTENSEN DE BARCELLOS OAB/RJ-097750 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 29/04/2025, às 11:00, terça-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:32
Inclusão em pauta
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07/04/2025 22:25
Retirada de pauta
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07/04/2025 22:24
Decisão
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07/04/2025 21:09
Conclusão
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:18
Inclusão em pauta
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13/03/2025 10:00
Adiado
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06/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 16:16
Inclusão em pauta
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20/02/2025 11:16
Conclusão
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20/02/2025 11:13
Distribuição
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20/02/2025 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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