TJRJ - 0858213-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858213-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação proposta por MARIANA OLIVEIRA DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Afirma a autora que não reconhece débito imputado pela ré, no valor de R$298,97.
Informa ainda que tomou ciência através de um comunicado de cobrança do Serasa e teve seu nome negativado.
Requer o reconhecimento da inexistência do débito e compensação por danos morais.
Petição inicial em id. 139118152.
Despacho em id. 139333857, emende-se a inicial.
Emenda a inicial em id. 142297074.
Decisão em id. 149014120, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Contestação em id. 154925610, afirma a ré que não inscreveu o contrato do Autor nos órgãos de proteção de crédito, permanecendo unicamente no campo da busca da recuperação de crédito pelas vias administrativas.
Petição da ré em id. 162657256, requerendo a oitiva da parte autora.
Decisão saneadora em id. 185245875, indeferiu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, deferiu a inversão do ônus da prova.
Petição da parte ré em id. 186654157, requerendo a expedição de ofício. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente indefiro o pedido da parte ré em id. 186654157, eis que o ônus cabe à parte interessada e não ao juízo, estando a diligência disponível à parte.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, o réu se enquadra no art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré de forma objetiva perante o consumidor (art. 14 do código consumerista). É incontroverso nos autos o fato de que a parte ré promoveu a cobrança de supostos débitos decorrentes de contrato a qual é cedente do Banco do Brasil, contudo não juntou contrato firmado entre a parte autora e a cessionária, ônus que lhe competia, consubstanciando a única causa jurídica válida e eficaz à cobrança que promoveu, mesmo que esta anotação tenha sido somente do atraso da dívida e não uma negativação do nome da autora.
Vale ressaltar que a causa de pedir baseia-se em relação aquiliana, já que inexiste vínculo jurídico entre as partes.
Dessa forma, verifica-se que a cobrança foi ilegítima, tendo em vista que a dívida não existia, devendo, portanto, ser declarada sua inexistência.
Contudo, a ré juntou no id. 154927300 documento informando que até a data de 07/11/2024 não consta anotação originária da ré em relação ao CPF da autora.
Ademais, a autora se restringiu a juntartela onde consta possibilidade de negociação, sendo esta somente proposta de quitação.
Não tendo a autora logrado êxito em comprovar a negativação de seu nome.
Sendo assim, esclareço que o dano moral somente se configura quando atingido qualquer dos direitos da personalidade, o bom nome, a imagem, a honra, etc. e no caso, o ocorrido não tem o condão de gerar indenização pleiteada a título de danos morais.
Este é o entendimento insculpido no Enunciado sumular nº 230, deste Eg.
Tribunal, que assim dispõe: Súmula nº 230: "COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO".
No caso em tela, em que pese se verificar a cobrança indevida, não houve a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Desta feita, não restou demonstrada lesão à imagem, nome ou honra da parte autora, ou a qualquer outro direito da personalidade, constituindo o evento mero aborrecimento que não gerou dor moral, já que não atentou à dignidade humana, NÃO HAVENDO INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato com a ré, no valor de R$ 298,97, Julgo Improcedente os demais pedidos.
Face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono do autor e 50% para o advogado da ré.
Quanto às custas, cada parte suportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858213-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Em sua peça de resposta, a parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
Sobre a falta de interesse processual alegada pela ré, em sua peça de defesa, destaca-se que o interesse processual de agir se traduz como a conjugação do binômio utilidade/necessidade da utilização do processo para a satisfação de uma pretensão jurídico-material.
Por conta disso, a sua presença no caso sub exame parece transparecer evidente, na medida em que a autora pretende, com o ajuizamento da presente ação, uma regularização financeira. 3.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança realizada à parte autora, em razão de crédito objeto de cessão entre o BANCO DO BRASIL S/A e o Requerido, que ensejou a inserção do nome da autora em cadastros desabonador de crédito, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil postulada pela parte ré, eis que o ônus cabe à parte interessada e não ao juízo, estando a diligência disponível à parte.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA PASCHE em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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