TJRJ - 0815864-28.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 14:54 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815864-28.2023.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0815864-28.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00450946 APELANTE: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO OAB/SP-176516 APELADO: DENISE PARANHOS PINTO ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 Relator: DES.
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL COM JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
 
 SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.I.
 
 CASO EM EXAME1.Sentença que julgou procedente pedido em ação revisional de contrato bancário para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada e condenar a ré à restituição de valores cobrados acima da taxa média de mercado, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.2.Fato relevante.
 
 A sentença reconheceu abusividade com base na diferença entre a taxa de juros contratada (17,5% a.m) e a taxa média do mercado à época (5,18% a.m), sem análise das circunstâncias específicas da contratação.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva, por si só, a taxa de juros contratada em valor superior à média de mercado; e (ii) saber se é devida a indenização por dano moral diante da contratação e da cobrança das parcelas do empréstimo.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.A jurisprudência do STJ afasta a tese de abusividade automática da taxa de juros com base exclusiva em sua superioridade frente à média de mercado, exigindo-se a análise de peculiaridades do contrato, como o risco de crédito, forma de pagamento e custo da operação.5.A sentença desconsiderou os parâmetros fixados pelo STJ, limitando-se ao cotejo matemático entre taxa contratual e média do mercado, o que viola a jurisprudência consolidada.6.Óbice ao exame do mérito diretamente neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, uma vez que as circunstâncias não apreciadas tangenciam fatos.IV.
 
 DISPOSITIVO7.Sentença cassada de ofício.
 
 Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.444.468/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.159.094/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, A SENTENÇA FOI CASSADA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            26/06/2025 17:07 Documento 
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                                            26/06/2025 16:38 Conclusão 
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                                            26/06/2025 00:01 Recurso prejudicado 
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                                            10/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/06/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 204.
 
 APELAÇÃO 0815864-28.2023.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0815864-28.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00450946 APELANTE: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO OAB/SP-176516 APELADO: DENISE PARANHOS PINTO ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 Relator: DES.
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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                                            06/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/06/2025 18:24 Inclusão em pauta 
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                                            04/06/2025 12:43 Pedido de inclusão 
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                                            03/06/2025 11:06 Conclusão 
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                                            03/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            02/06/2025 14:02 Remessa 
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                                            02/06/2025 13:57 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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