TJRJ - 0811287-42.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:38
Baixa Definitiva
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23/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811287-42.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL HALL DE MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Conforme o Enunciado 89 do Fonaje "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis", com o que se concorda, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no artigo 51, III da citada norma.
Além do mais a escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, I da Lei 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência deste artigo.
Na mesma linha de raciocínio, deve-se atentar para o Ato Executivo Conjunto nº 13/97 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial do dia 07.11.97, através do Aviso 1/97, segundo o qual os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Niterói têm sua competência determinada por subdivisão do território do Município, visando, assim, propiciar distribuição equânime de feitos, evitando-se sobrecarregar um Juizado em detrimento de outro.
A parte reclamante reside em bairro, neste Município, diverso da abrangência deste Juizado, qual seja Engenho do Mato, conforme endereço constante dos autos, sendo competente para apreciação deste feito o Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
Assim sendo, diante da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, III da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
10/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/04/2025 13:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:08
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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