TJRJ - 0819043-94.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:00
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819043-94.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0819043-94.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00042973 RECTE: MARIA THEREZA DIAS ADVOGADO: MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS OAB/RJ-085916 RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E JULGAR PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, AFASTANDO A COISA JULGADA, declarar a inexistência da dívida referente às cobranças com vencimento em 09/07/2020, e para determinar que a ré se abstenha de suspender o atendimento ou de cancelar a cobertura do plano em virtude do débito objeto da lide, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que no processo de nº 0034993-55.2019.8.19.0210 foi julgado improcedente o pedido de cancelamento dos débitos, inclusive, relativos aos meses de junho e julho de 2019, o que tornaria legítima a cobrança pelo réu.
Porém, a notificação objeto da presente lide, não aponta que o débito seria de junho e julho de 2019.
Ao revés, pela análise detida do referido documento, verifica-se que ali consta que são 1476 dias de atraso, o que corresponde a 4 anos aproximadamente.
Portanto, tal débito não poderia ter sido de 2019, observando-se que a presente ação foi distribuída em 2024.
Por fim, deve ficar consignado que a Autora anexa no index 14561702 a ficha financeira constando, nos meses de junho e julho de 2019 (campo diferença de contribuição), os valores de R$ 315,76 como cancelados, tornando verossímeis suas alegações.
Sem danos morais, por não ter havido repercussão na esfera extrapatrimonial da Recorrente.
A motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
29/04/2025 10:00
Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/04/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 140.
RECURSO INOMINADO 0819043-94.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0819043-94.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00042973 RECTE: MARIA THEREZA DIAS ADVOGADO: MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS OAB/RJ-085916 RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
08/04/2025 21:03
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:33
Conclusão
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08/04/2025 13:30
Distribuição
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08/04/2025 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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