TJRJ - 0808737-47.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0808737-47.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA LEMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CERTIFICO que o Recurso de Apelação de index 189369982 interposto pela parte ré é: ( X ) TEMPESTIVO ( )INTEMPESTIVO e quanto às custas: ( X ) Foram devidamente recolhidas, conf. guia de index 195732938. ( ) Foram recolhidas à maior, conf. guia de fl. ( ) Não foram devidamente recolhidas, conforme certidão adiante. ( ) Foi deferida a gratuidade de justiça ao recorrente. ( ) Isento de custas - Fazenda Pública ( Art. 17, IX, Lei 3350/99) ( ) Isento de custas - Ação Acidentária (Art. 129, Lei 8213/91) CERTIFICO ainda que, nos termos do art. 1010, §1º do CPC, promovo a abertura de vista à parte apelada ( AUTORA ) em contrarrazões.
VOLTA REDONDA, 27 de maio de 2025.
ANA PATRICIA DE OLIVEIRA MEDEIROS -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808737-47.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA LEMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A EMÍLIA LEMESmove Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.aduzindo em resumo que possui conta corrente cadastrada junto ao réu e que em outubro de 2022 compareceu à agência bancária, a pedido do réu, para demonstrar a existência de um depósito referente à indenização deixada por seu saudoso pai; que ao verificar os extratos, constatou descontos sob a rubrica Rshop-Mp *Compras*, em valores repetidos, alegando desconhecimento; que não logrou êxito nas tratativas junto ao réu pela via administrativa.
Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o réu na restituição da quantia descontada indevidamente, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 63136248.
Decisão inicial no id. 64008178 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 69878087.
No mérito, pugna improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 84310143.
Manifestação em provas nos ids. 97636598 e 99309462 Alegações finais nos ids. 161271123 e 164028649. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os fatos e fundamentos foram apresentados, o direito é disponível e as provas foram oportunizadas, produzidas ou não de acordo com a conveniência das partes, impondo-se o conhecimento do pedido, a teor do disposto na legislação processual.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação do serviço e as consequências advindas, inclusive quanto aos danos material e moral.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Verifica-se que a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito, a teor dos extratos bancários de id. 63138320, constando diversas compras no mesmo valor e com estabelecimento sem descrição, de cinco a oito vezes no mesmo dia.
A argumentação do réu acerca da segurança do sistema de cartão com chip e senha/biometria não encontra amparo nas regras de experiência comum, pois é crescente a descoberta de fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras, sendo o sistema suscetível de falhas que podem gerar prejuízos para o consumidor.
Nesse sentido, deixou o réu de comprovar nos autos que as transações questionadas foram de fato realizadas pela autora.
Era ônus da instituição financeira demonstrar como as movimentações foram feitas (se por meio digital ou fisicamente com a utilização de chip e senha) e não o fez, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar o fato modificativo do direito da autora – art. 373, II, CPC.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados do autor por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme dispõe a Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de má prestação do serviço ou do produto, deverá o fornecedor responder objetivamente pelo fatos e vícios decorrentes da atividade praticada independentemente de culpa, em aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Face ao exposto, constata-se a falha na prestação dos serviços, ensejando a obrigação de indenizar pelos danos daí decorrentes.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, impõe-se o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, na forma dobrada, no período de maio a outubro de 2002, devidamente corrigidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC para: 01 - Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) corrigida a partir de então e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado. 02 – Condenar o réu na devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, no período de maio a outubro de 2022, na forma dobrada, corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor pleiteado na exordial e a efetiva condenação.
Suspendo a cobrança de tais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 6 de abril de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:28
Outras Decisões
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18/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EMILIA LEMES em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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