TJRJ - 0950982-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de HUGO PUPAK LOPES SARAIVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA LOBIANCO PINTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:23
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950982-82.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por JOSE EDUARDO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO, em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em que alega a parte autora que: 1 - sofre de transtorno depressivo resistente com ideação suicida, sendo diagnosticado com quadro de depressão refratária grave, catalogado pelo código CID 10:30, realizando tratamento junto à Clínica da Gávea; 2 - apresenta histórico de falha terapêutica ou resposta insuficiente com várias classes de antidepressivos e que, diante da persistência dos sintomas e da ideação suicida, mesmo com a realização das terapias otimizadas, foi recomendado pelo médico assistente o tratamento com escetamina intranasal (SPRAVATO), o qual é indicado para depressão refratária, conforme o laudo de id. 87564354; 3 - o referido medicamento foi indicado pelo médico especializado em razão da piora do seu quadro clínico e visando deter o avanço da patologia, salientando que o tratamento é necessário para a preservação de sua vida; 4 - nos termos da bula, o medicamento deve ser administrado em ambiente clínico, a fim de que o paciente possa permanecer sob observação de profissional de saúde, em monitoramento, até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento; 5 - solicitou à empresa Ré o fornecimento do medicamento e que esta recusou a cobertura verbalmente.
Requereu a tutela antecipada antecedente para compelir a ré a fornecer o medicamento SPRAVATO nos termos solicitados por seu médico assistente.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, no valor de R$ 91.412,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 87561300 a 87564360.
Decisão de id. 87590272, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
O autor informou o descumprimento da referida decisão no id. 88294476, tendo sido determinada, no id. 88370686, a majoração das astreintes para R$ 5.000,00 e a intimação da ré para o cumprimento.
A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi objeto de agravo de instrumento interposto pela ré e que foi parcialmente provido para fixar o valor da multa diária em caso de descumprimento em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (id. 143438099).
Aditamento da petição inicial no id. 92182315, com os documentos de id. 92182318 a 92182319.
No id. 124392429, item 1, foi certificada a tempestividade do aditamento.
O aditamento foi recebido pela decisão de id. 143681784.
Contestação no id. 92829428, com os documentos de id. 92829443 a 92831051.
Preliminarmente, a ré suscita a falta de interesse em agir, carência da ação e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento em questão é do Estado, na qualidade de gestor do Sistema Único de Saúde – SUS.
No mérito, afirma que em momento algum recebeu o pedido de fornecimento do medicamento SPRAVATO, não havendo que se falar em negativa.
Alega que todas as autorizações solicitadas para o autor foram deferidas.
Sustenta que autorizou a administração do primeiro ciclo da medicação, conforme as telas de captura de seu sistema às fls. 12/13 da contestação.
Por isso, sustenta a ausência de negativa alegada pelo autor, já que este em momento algum solicitou a cobertura da referida medicação antes da propositura desta demanda.
Afirma que o autor não se encontrava com o cadastro ativo na plataforma online, sendo impossível à ré autorizar e cobrir qualquer tipo de atendimento.
Sustenta que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas da operadora de plano de saúde, salvo os antineoplásicos e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.
Alega que o medicamento ora pleiteado e o diagnóstico de depressão DUT 109 do autor não estão incluídos no rol de medicamentos e procedimentos mínimos de cobertura obrigatória.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 108348369.
O autor se manifestou em provas no id. 112947712, requerendo o julgamento do feito ou, alternativamente, a expedição de ofício à Clínica da Gávea para que esta junte aos autos todas as comunicações trocadas com a ré, com o preposto José Roberto de Albuquerque Sampaio e com o médico responsável, Dr.
José Luiz Pilar, a respeito do caso, comprovando o requerimento administrativo do medicamento e a negativa de fornecimento.
Requer, ainda, a produção de prova oral e testemunhal.
No id. 92829431, a ré protestou contra a decisão que recebeu o aditamento da inicial, sob o argumento de que este foi apresentado após a contestação, afirmando que não concordava com este. É o relatório. 1) Id. 92829431 – nada a prover, tendo em vista que a petição juntada pelo autor no id. 92182315, com os documentos de id. 92182318 a 92182319, não se trata de emenda, mas sim de aditamento à inicial, em obediência à regra do art. 303, §1º, I, do CPC.
Na tutela antecipada antecedente, o aditamento da petição inicial não depende da concordância do réu, mas sim de uma intimação específica.
Tendo em vista que o autor efetuou o aditamento da inicial tempestivamente, conforme certificado por esta serventia, não se vislumbra qualquer incorreção no recebimento de tal complementação pelo juízo.
Assim sendo, mantenho a decisão de id. 143681784 que recebeu o aditamento à inicial. 2) Rejeita-se a preliminar suscitada pela ré de ilegitimidade passiva ad causam.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que o autor é beneficiário do plano de saúde contratado com a ré, está em dia com o pagamento das mensalidades e tem indicação médica para tratamento com medicamento SPRAVATO.
A pretensão do autor é própria do plano de saúde contratado com a ré, e, portanto, não há dúvida da responsabilidade da ré quanto à prestação perseguida nestes autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que não há previsão legal de esgotamento da esfera administrativa como condição específica para o ajuizamento da presente ação, podendo a parte autora exercer livremente o direito de postular em juízo o seu interesse, independentemente de demonstração de prévio contato com a parte ré.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que a ação ajuizada pela parte autora é útil à defesa dos seus afirmados direitos, tendo a parte autora se valido da ação adequada para o conhecimento da situação de conflito, presente assim o binômio necessidade/adequação.
O direito de ação, ante o seu caráter abstrato, não pressupõe, para o seu exercício, a tentativa prévia de solução amigável.
Além disso, no caso dos autos, a parte ré ofereceu contestação por meio da qual se opôs à pretensão da parte autora, demostrando de uma vez por todas a necessidade do ajuizamento da ação para a tutela da situação de conflito Solvidas as preliminares, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento escetamina intranasal (SPRAVATO) pela ré e se houve recusa administrativa ao fornecimento da medicação, alén dos danos materiais e morais cuja indenização é reclamada pelo autor. É de consumo a relação entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a incidência de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Assim sendo, defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, diante da verossimilhança das suas alegações, apoiadas em documentos médicos que demonstram a necessidade da droga (id. 87564354).
No caso, verifica-se ainda a hipossuficiência probatória do autor, sendo muito mais fácil para a ré, na medida em que é fornecedora, ministrar prova das alegações modificativas, impeditivas ou extintivas do alegado direito do autor.
Portanto, decreto a inversão do ônus da prova.
Diga a ré, no prazo de cinco dias, se possui alguma prova a produzir, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem prejuízo determino a expedição de ofício à Clínica da Gávea, a fim de que: (i) junte aos autos todas as comunicações trocadas com a GOLDEN CROSS, com o preposto do autor, Sr.
José Roberto de Albuquerque Sampaio e com o médico responsável, Dr.
José Luiz Pilar, informando se houve requerimento administrativo dirigido ao plano de saúde para fornecimento da droga SPRAVATO e a recusa da ré em fornecer o medicamento; (ii) informe se o medicamento SPRAVATO vem sendo administrado ao autor pela clínica e há quanto tempo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
11/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGO PUPAK LOPES SARAIVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA LOBIANCO PINTO em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HUGO PUPAK LOPES SARAIVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA LOBIANCO PINTO em 16/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HUGO PUPAK LOPES SARAIVA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:26
Outras Decisões
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21/11/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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