TJRJ - 0810083-79.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RÉU).
-
05/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Diante do pedido da empresa recorrente de gratuidade, necessário que se comprove nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481, do STJ.
Assim deve a mesma juntar (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): 1-Cópia do contrato social das empresa (atualizado) ou informar que não houve mudança; 2- Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; 3- Esclarecimentos, sobre a composição de suas receitas e despesas (extrato bancário, declaração do contador etc...), a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Prazo de 5 dias, Intime-se. -
15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810083-79.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDES BOECHAT TAVARES DE MELO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébitos, sob alegação de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, posto descontar valores indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
DECIDO.
Inicialmente retiro o feito de pauta e passo ao julgamento antecipado, na forma da art. 355, I do CPC.
Inicialmente observo que deixo de designar ACIJ e passo ao julgamento antecipado do feito, na forma da art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Sendo assim e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do §3º do mesmo dispositivo.
Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, inobstante as prerrogativas conferidas ao consumidor, é necessário que seu direito esteja minimamente comprovado nos autos, uma vez que o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do aludido codex, embora contemple a parte mais vulnerável da relação consumerista, necessita, para sua aplicação, de um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações.
Assim, cabe à parte autora provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos modificadores, extintivos ou impeditivos capazes do direito invocado.
No caso em análise, a parte autora comprovou, através dos documentos juntado com a inicial, que a parte ré realizou a cobrança de valores de forma indevida em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação.
Aduziu a requerida que as cobranças são devidas diante da contratação entabulada entre as partes.
Todavia, não se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC, o que poderia ter sido comprovado facilmente através da mídia de gravação e/ou do contrato entabulado entre as partes autorizando o referido desconto no benefício da parte autora, o que, "in casu," não ocorreu, posto que o réu não fez qualquer prova nesse sentido.
Ademais, insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Da mesma forma, observo que, ainda que, aparentemente haja a contratação, ela se mostra indevida, uma vez que a parte autora é aposentada, de pouco conhecimento, morando em outra unidade da federação, distante da entidade beneficiária do valor descontado e não presta qualquer serviço próximo a residência do requente, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades, como já afirmado.
Assim, o réu deve ser condenado a cancelar a cobrança mencionada acima, bem como a devolver, em dobro, o valor descontado em seu favor, posto que aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, a saber, de R$1.737,98 (um mil, setecentos e trinta e sete reais, e noventa e oito centavos).
Já em dobro, conforme documento do INSS de id.150080777.
No que tange aos danos morais alegados, deve ser observado sua existência, bem como sua quantificação.
Salienta-se que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade, perda de tempo e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação, o que, sem sombras de dúvidas, causou ao autor os prejuízos morais mencionados na inicial até porque, nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar empresa ré a cancelar a cobrança apontada na inicial, no prazo de 48 horas, ratificando em todos os termos a tutela deferia anteriormente, bem como repetir ao autor (a) a quantia descontada em seu favor, a saber, R$1.737,98 (um mil, setecentos e trinta e sete reais, e noventa e oito centavos).
Já em dobro, devidamente atualizados a partir do desembolso e com juros de mora na forma da lei a partir da citação e, ainda, condeno o réu ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente, na forma do art. 487, I, do CPC.
CASO TENHA RENÚNCIA DOS PATRONOS AOS PODERES OUTORGADOS PELA RÉ, INTIME-SE POR CARTA REGISTRADA DA SENTENÇA, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM 10 DIAS.
Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do CC, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 4.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do ETJER e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Pelas razões acima, defiro a tutela.
ENCAMINHEM--SE CÓPIA DESTA DECISÃO AO INSS PARA QUE SUSPENDA, IMEDIATAMENTE, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO, NB: 045.173.624-9, DA PARTE AUTORA, CLEUDES BOECHAT TAVARES DE MELO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG n° 10.909.471-4, inscrita no CPF sob o n° *54.***.*72-72, residente e domiciliada na Rua Lacyr Schettino, N° 116, Apto 202, Nove de Abril, Barra Mansa/RJ, CEP 27335-270,, caso ainda não tenha sido efetivada.
Fica ciente a ré de que, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenado, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º e 3º do CPC.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810083-79.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDES BOECHAT TAVARES DE MELO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Diante da petição de id.186710821, deixo de Designar AIJ.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:13
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810083-79.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDES BOECHAT TAVARES DE MELO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Designe-se AIJ.Conforme id.156308156 As partes deverão promover o arrolamento das testemunhas nos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência, cabendo à parte que arrolou, transmitir à testemunha o link para ingresso na audiência.
Caso a parte deseje a intimação pelo juízo, deverá peticionar efetuando o requerimento, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:13
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:59
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:26
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856163-42.2023.8.19.0038
Marcos Francisco Izidoro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 16:31
Processo nº 0820175-28.2024.8.19.0004
Angela Maria de Souza Pereira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Carlos Roberto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 16:05
Processo nº 0841942-97.2025.8.19.0001
Camila Almeida da Cruz
Yago Pinheiro Moca
Advogado: Katharine Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 15:15
Processo nº 0839393-82.2023.8.19.0002
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Niteroi
Advogado: Jamil Jacob Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 09:13
Processo nº 0826280-82.2024.8.19.0210
Jorge de SA Pereira
Ambec
Advogado: Luana Quintino Alves do Nascimento Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 22:47