TJRJ - 0834351-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de QUEMUEL AIUDE PAIXAO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0834351-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUCY VALERIO RÉU: Enel Brasil S.A CERTIDÃO Certifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ordinatório Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur, na forma do artigo 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. 16 de maio de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0834351-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUCY VALERIO RÉU: ENEL BRASIL S.A Intimada para o devido pagamento das custas e taxa judiciária, a parte autora se quedou inerte.
Pelo exposto, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após, arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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